TRT da 12ª Região nega indenização a candidato que pediu demissão durante processo seletivo - CSJT2
Trabalhador chegou a ser informado que seria contratado, mas foi reprovado no exame médico admissional
18/11/2021 - Foi negado um pedido de indenização feito por um mecânico que pediu demissão de seu emprego na cidade de Joinville (SC) para ocupar uma vaga em outra empresa e acabou não sendo aprovado ao final do processo seletivo, devido a uma restrição de seu exame médico. A decisão é da Sexta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O trabalhador alegou que pediu demissão após ser informado de sua aprovação na seleção e ter recebido orientações sobre a data de início do trabalho e documentos necessários para a confecção do crachá. Dois dias depois, contudo, ele foi comunicado que não havia sido aprovado no exame médico admissional devido ao alto nível de açúcar em seu sangue.
Segundo o empregado, o médico que o examinou havia comentado sobre a alteração no resultado, mas afirmou que o problema não iria impedir sua contratação. Ao contestar o pedido de indenização de R$ 47 mil por danos morais e materiais, a empresa disse que que a seleção é feita por empresa terceirizada e ressaltou que o empregado havia sido alertado de que o exame teria caráter eliminatório.
Expectativa
A disputa foi julgada em primeira instância na 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que rejeitou o pedido do trabalhador. Depois de analisar o conjunto de provas, o juízo indeferiu os pedidos, entendendo que a empresa agiu sem má-fé.
“O autor tinha ciência do requisito de aptidão física para ser admitido, tendo esta informado em tempo hábil da sua rejeição”, apontou a juíza Tatiana Sampaio Russi. “O reclamante estava plenamente ciente que o exame admissional é uma das etapas para a concretização da contratação”.
A decisão foi mantida por unanimidade na Sexta Câmara do TRT-12. Em seu voto, o desembargador-relator Narbal Antônio de Mendonça Fileti disse não ter constatado qualquer ato ilícito ou de má-fé por parte da empresa. Para o relator, havia apenas expectativa de pactuação entre as partes.
“Nesse cenário, é forçoso considerar que o reclamante pediu demissão quando ainda não tinha certeza de sua aprovação no processo seletivo. Logo, não cabe responsabilizar a ré pela frustração enfrentada pelo autor em razão de sua inaptidão no exame médico”, ponderou.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)