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Plano de Contratações

Plano de Contratação Anual 

Plano de Contratação Anual - PCA é o instrumento de governança, elaborado anualmente pelos Tribunais, contendo todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, bem como as contratações prorrogáveis e contempla bensserviçosobras e soluções de tecnologia da informação.

Consoante no Decreto-Lei nº 200/1967, o planejamento é um princípio fundamental da administração pública que deve nortear todas as suas atividades. Assim, com o intuito de fortalecer esse importante princípio, foi instituída a Política de Governança e Gestão das Contratações da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus - Resolução CSJT nº 364, de 29 setembro de 2023, fixando, entre outras disposições, os procedimentos para elaboração do Plano de Contratação Anual - PCA

Cada Tribunal Regional do Trabalho é responsável pela elaboração e publicação de seu PCA. As demandas por contratações do CSJT constam do Plano de Contratação Anual do TST.

Compras compartilhadas são aquisições realizadas por mais de um órgão, em que um deles realiza a licitação para a contratação de um conjunto de produtos e/ou serviços, visando atender a necessidade de todos os envolvidos e integram ao PCA dos respectivos participantes.

FAQ-PCA

A seguir, apresentam-se as principais perguntas e respostas relativas ao planejamento de contratações, com vistas a dirimir dúvidas e alinhar conceitos, considerando convenções definidas pelo Comitê Nacional de Apoio à Gestão das Contratações – CNGC da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus.

1. O que é o Plano de Contratações Anual - PCA?

De acordo com a Resolução CSJT nº 364/2023, o Plano de Contratações Anual – PCA é um instrumento de governança, elaborado anualmente pelos Tribunais, contendo todas as contratações que se pretende realizar no exercício subsequente, bem como as contratações prorrogáveis.

2. Quais os objetivos da elaboração do Plano de Contratações Anual?

O Plano de Contratações Anual - PCA visa consolidar as contratações a serem realizadas ou prorrogadas no exercício subsequente, auxiliando a administração na tomada de decisão.

O levantamento prévio das contratações gera informações gerenciais que permitirão aos gestores estabelecer prioridades e estratégias de aquisição como, por exemplo, a realização de compras compartilhadas.

O compartilhamento das aquisições entre os Tribunais Regionais do Trabalho poderá proporcionar oportunidade de ganhos de escala, além de sinalizar ao mercado fornecedor as suas pretensões de modo que este se prepare adequadamente e com antecedência para participar dos certames licitatórios.

Ademais, a existência de um calendário de licitações, construído a partir do PCA, proporciona razoável previsibilidade na gestão, propicia o cumprimento de prazos, bem como a melhor alocação de recursos.

A elaboração dos Planos de Contratações Anuais promoverá, ainda, a maximização dos resultados institucionais, o aprimoramento da governança e da gestão das contratações, além de maior transparência e controle com a publicação dos Planos.

Os objetivos do Plano de Contratações Anual - PCA são:

a) evitar o fracionamento de despesas ao longo do exercício, ao agregar, sempre que possível, os objetos de mesma natureza;

b) garantir o alinhamento das demandas ao planejamento estratégico institucional, ao plano de logística sustentável e aos outros instrumentos de governança;

c) subsidiar a criação de um calendário de contratações;

d) subsidiar o cumprimento dos prazos de elaboração da proposta orçamentária;

e) promover contratações centralizadas e compartilhadas, proporcionando economia de escala, padronização de materiais e serviços e redução de custos processuais

3. Quais contratações devem integrar o Plano de Contratações Anual?

Todas as contratações de bens e serviços, inclusive obras, serviços de engenharia e soluções de tecnologia da informação e comunicações, que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente devem ser inseridas no PCA.

É facultativa a inclusão no PCA de demandas que serão objeto de contratações realizadas por dispensa e inexigibilidade de licitação até o limite do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei n.° 14.133/2021.

É dispensada a inclusão no PCA de demandas que se enquadram na hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei n.° 14.133/2021

4. Como as contratações com vigência plurianual devem ser incluídas no PCA?

O valor a ser publicado no PCA deve ser aquele correspondente a toda vigência prevista na contratação inicial.

Exemplo: uma licitação com prazo de vigência contratual de 3 anos, com valor anual de R$ 100.000,00, deve ser publicada no PCA com valor de R$ 300.000,00.

Caso a Administração decida pela prorrogação, deve-se publicar novamente, quando da prorrogação,  o valor correspondente ao período a ser prorrogado. Nos demais exercício de vigência é dispensada a inclusão do contrato no PCA.

5. Qual valor deve ser considerado para as contratações de natureza contínua a serem realizadas no exercício a que se refere o PCA?

Para as contratações de natureza contínua deverá ser publicado o valor correspondente a toda vigência prevista na contratação e somente republicar por ocasião da prorrogação.

6. As atas de registro de Preços deverão ser incluídas no PCA?

Sim. O valor a ser publicado deverá ser o total estimado dos itens a registrar pelo respectivo órgão, considerando a previsão inicial da vigência da ata como critério de inscrição no PCA.

7. As contratações realizadas de forma centralizada ou conjunta devem fazer parte do Plano de Contratações Anual de cada órgão/entidade ou daquele responsável por realizar o  procedimento licitatório?

As contratações conjuntas devem ser incluídas no PCA pelo órgão gerenciador e pelo órgão participante. O órgão gerenciador, responsável pela contratação, deve identificar a contratação como “Gestor”. O órgão participante deve identificar a contratação como “Participante”. Cada órgão deve lançar no seu PCA o valor estimado do próprio órgão.

Exemplo: uma licitação nacional de aquisição de papel A4 que será gerenciada pelo TST e terá a participação do TRT4 e TRT6. O valor estimado total para registro de preços é de R$950.000,00 e os valores dos órgãos são: a) TST - R$250.000,00, b) TRT4 - R$400.000,00 e c) TRT6 - R$300.000,00. Esses órgãos devem identificar a contratação, no PCA, da seguinte maneira:

a) TST: Gestor - R$ 250.000,00

b) TRT4: Participante  - R$ 400.000,00

c) TRT6: : Participante - R$ 300.000,00

8. As contratações que contenham informações sigilosas devem constar do Plano de Contratações Anual?

São dispensadas de registro no PCA as contratações cujas informações foram classificadas como sigilosas nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas por normativos do judiciário. Todavia, no caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser analisadas para fins de inclusão no PCA, no que couber.

9. As contratações de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) seguem as diretrizes da Resolução CSJT Nº 364/2023, para fins de preenchimento do Plano de Contratações Anual?

Sim, consoante §4º do art. 12 da CSJT Nº 364/2023, as Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicações (TIC) deverão estar consolidadas no PCA do Tribunal.

10. O Plano de Contratações Anual  poderá ser modificado durante o ano de sua elaboração?

Sim, o Plano de Contratações Anual poderá ser modificado durante o ano de sua elaboração, no período compreendido entre a elaboração da versão preliminar e a divulgação no sítio eletrônico do Tribunal, sobretudo para adequá-lo ao planejamento e a proposta orçamentária para o próximo exercício. Ressalta-se que as alterações devem ser publicadas no PNCP e no sítio do órgão.

11. É possível realizar alterações no Plano de Contratações Anual no ano de sua execução?

Sim, é possível redimensionar itens, cancelar ou incluir novos, todavia qualquer tipo de alteração deve ser justificada e aprovada pela autoridade competente.

A inclusão de novos itens destina-se aos casos em que não foi possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação no ano de elaboração do Plano de Contratações Anual.

As alterações realizadas no decorrer da execução também devem  ser publicadas e estar alinhadas ao plano orçamentário.

12. É obrigatória a publicação do Plano de Contratações Anual no sítio eletrônico do órgão/entidade?

Conforme o Art. 18 da Resolução CSJT Nº 364/2023, o PCA deverá ser aprovado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho após sua adequação à proposta orçamentária e deverá ser divulgado no sítio eletrônico do Tribunal, até 30 de outubro, bem como no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas).

As alterações também deverão ser publicadas no sítio eletrônico e no PNCP.

13. Do que se trata a informação constante no PCA como “data estimada para abertura dos procedimentos de requisição da contratação ou, quando for o caso, de renovação contratual (art. 17, inc. VIII, da Res CSJT n. 364/2023”?

Trata-se da data que marca o início dos procedimentos para seleção do fornecedor ou prorrogação contratual (tramitação do processo instruído ao setor de licitações). Essa data constitui-se, também, em importante informação para a elaboração e o monitoramento do calendário de contratações.

14. Do que se trata a informação constante no PCA como “data estimada para atendimento da demanda” (art. 17, inc. IX, da Res CSJT n. 364/2023”?

Trata-se da data informada pela unidade requisitante como sendo a necessária para início da execução do serviço, do fornecimento ou da vigência da ata. Nesse sentido, todos os procedimentos de planejamento e seleção do fornecedor deverão considerar este indicativo, bem como para elaboração do cronograma de contratações do órgão.

Em outras palavras, o atendimento da demanda para fins de inclusão no PCA considerará o início da vigência contratual, seja das obrigações de execução parcial ou total (princípio da competência).

Exemplifica-se: Demanda por reforma predial com previsão para conclusão em janeiro de 2026 cujo prazo de execução do projeto é de 6 meses. Nesse exemplo, a data estimada de atendimento dessa demanda deve considerar o início da execução contratual para fins de satisfação da necessidade, isto é, no máximo em julho de 2025 a contratação deverá estar vigente.

Portanto, a data estimada alinha-se à contratação e não à conclusão do objeto.

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