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Voltar Vigilante que trabalhou nos feriados do dia nacional da categoria receberá pagamento em dobro em MG

Dia é considerado feriado pelas convenções coletivas de trabalho da categoria

Símbolos da Justiça e mão de juiz ao fundo da imagem

Símbolos da Justiça e mão de juiz ao fundo da imagem

21/02/2022 - Uma empresa de segurança de Belo Horizonte foi condenada a pagar em dobro a um vigilante pelos feriados trabalhados no dia nacional da categoria dos anos de 2015 a 2017, com reflexos no FGTS e multa de 40%. No Brasil, o Dia do Vigilante é comemorado em 20 de junho, data em que foi sancionada a Lei nº 7.102/1983, que regulamenta a profissão no país. A decisão é da juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional alegou que, de 2015 a 2017, prestou serviço no Dia do Vigilante, sem o recebimento das horas trabalhadas. Ele ressalvou o pagamento da importância de R$ 96,31, no contracheque do mês de julho de 2016, sem saber “se a empregadora estava pagando pela ausência do feriado ou pelas horas extras laboradas”. Em sua defesa, a empresa alegou que o “serviço prestado foi devidamente pago em dobro”. Apontou como prova as fichas financeiras acostadas aos autos, sob a rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”.

Ao decidir o caso, a juíza entendeu ser incontroverso que o vigilante trabalhou nos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, Dia do Vigilante, considerado feriado pelas convenções coletivas de trabalho aplicáveis. Reconheceu que, nos anos de 2015 e 2017, não se verificou o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE” nas fichas financeiras respectivas e, tampouco, a concessão de folga compensatória nos cartões de ponto.

Por outro lado, a juíza entendeu que, em relação ao ano de 2016, apesar de haver o pagamento da rubrica “V126 – DIA DO VIGILANTE”, o trabalhador comprovou que o pagamento pela empresa não foi feito da forma correta, em dobro, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, para a julgadora, procede o pedido de pagamento dos dias 20/6/2015, 20/6/2016 e 20/6/2017, em dobro, “ficando, desde já, autorizado o desconto do valor pago a idêntico título”, ressaltou.

No tocante às alegadas horas extras, o vigilante indicou, por amostragem, o trabalho no feriado do dia 20/6/2016, no qual trabalhou por 8,8 horas, extrapolando, assim, a carga horária diária de 8 horas. Todavia, segundo a julgadora, a ficha financeira relativa ao referido mês revela o pagamento de horas extras a 60%, percentual previsto nas convenções coletivas de trabalho. “Incumbia ao autor a prova da existência de eventuais diferenças, o que não foi feito, razão pela qual improcede o pedido”, concluiu a magistrada.

Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em decisão unânime, confirmaram a sentença nesse aspecto. Há recurso de revista aguardando decisão de admissibilidade.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

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