Vigilante do Rio de Janeiro não consegue reverter justa causa por ter dormido em serviço - CSJT2
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um vigilante em face das empresas Graber Sistemas de Segurança LTDA., GPS Predial Sistemas de Segurança LTDA. e Top Service Serviços e Sistemas. Demitido por dormir em serviço, o trabalhador buscou, na Justiça do Trabalho, reversão da justa causa aplicada à sua dispensa. O colegiado seguiu, por maioria, o voto do relator, desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, entendendo que o obreiro foi de fato negligente no exercício da função.
Dispensado em 4 de julho de 2018, o profissional atuava como supervisor de postos de vigilância que mantêm armamento, além de ser responsável pelo restante da equipe. Embora tenha reconhecido que dormiu em serviço, alegou que a falta não seria grave o suficiente para motivar a demissão por justa. Argumentou que decidiu descansar fazendo uso de seu intervalo intrajornada de uma hora, pedindo a um colega que o chamasse após esse tempo, o que não ocorreu.
Em sua defesa, a empresa afirmou que no dia 21 de junho de 2018 o vigilante deixou de conferir a numeração das armas durante o seu plantão noturno, tendo dormido no local durante o expediente. O profissional também omitiu esse fato a seus superiores hierárquicos, além de ter o hábito de preencher e assinar os relatórios de inspeção dos postos de vigilância sem ter feito a vistoria deles.
Negligência
O juízo de origem (1ª VT/RJ) considerou - entre outros pontos - o depoimento de uma testemunha. Ela confirmou que o profissional não cumpria a rota prevista, além de dormir no ambiente de trabalho. Dessa forma, concluiu como correta a dispensa por justa causa, considerando o ramo de atividade das empresas e a existência de armamento nos postos.
Ao analisar os autos, o relator do acórdão observou que a justa causa é a mais severa das penalidades previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que só deve ser aplicada quando o ato for suficientemente grave. No caso em questão, verificou que o vigilante foi dispensado pela empresa em virtude de desídia (negligência), que pressupõe que o empregador tem o direito de esperar resultados e rendimento aceitável na prestação do serviço.
“O obreiro atuava como supervisor de rota, responsável por fiscalizar os vigilantes, e trabalhava em ambiente com armamento, zelando pela segurança do local, de modo que seu comportamento desidioso expôs as rés e seus funcionários a um considerável risco, solapando, portanto, a fidúcia sobre a qual se funda a relação de emprego. Com efeito, dada a natureza do trabalho do autor, e considerando o risco que sua conduta trouxe à saúde e segurança dele próprio e de outras pessoas, não é razoável se exigir do empregador qualquer outra medida que não a justa causa”, concluiu o relator do acórdão, mantendo a decisão do primeiro grau.
Fonte: TRT da 1ª Região (RJ)