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Voltar Vigia rendido e trancado em cela após resgate de presidiários será indenizado por dano moral

(21/08/2017)

Na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg se deparou com um episódio violento envolvendo um vigia da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados). Durante a jornada de trabalho, o vigia foi abordado e rendido por dois homens encapuzados, que apontaram armas para a cabeça dele e exigiram a abertura das celas para que pudessem resgatar os presidiários do regime fechado.

Após a libertação dos presos, os homens encapuzados trancaram o vigia numa cela. Sentindo-se desestruturado, ele pediu na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais e lucros cessantes, correspondentes a pensão, decorrente de sua incapacidade para o trabalho na função de vigia, até que complete 65 anos de idade, mas a ser paga de uma só vez.

No caso, o magistrado apurou que o vigia precisava lidar com presidiários transferidos para a APAC, sem treinamento ou preparo adequado para o exercício da função, sempre submetido a forte pressão física e psicológica. De acordo com o boletim de ocorrência juntado ao processo, lavrado na ocasião dos fatos, a APAC foi invadida, em 2009, por dois elementos armados, que o obrigaram a abrir a porta de um corredor, para que fossem libertados alguns detentos, e o prenderam numa cela. Segundo relatos do vigia, alguns detentos não permitiram que ele fosse agredido, graças ao tratamento cordial que sempre dispensou a eles. Depois desse episódio, precisou de tratamento médico, pois não conseguia trabalhar nem ter vida social.

Em sua defesa, a APAC sustentou que o vigia foi considerado apto para o trabalho, conforme exame médico realizado em 21/6/2012, mas não voltou a exercer suas atividades normais e não justificou essa conduta, o que poderia ter resultado na dispensa dele por justa causa. A ré colocou o posto de trabalho à disposição do vigia e disse que sempre forneceu ao empregado os equipamentos de proteção individual exigidos por lei. Na visão da APAC, a instituição não poderia ser responsabilizada a pagar lucros cessantes e pensão vitalícia, tendo em vista que faltam os requisitos caracterizadores das indenizações postuladas.

A conclusão do perito oficial foi no sentido de que o vigia é portador de psicopatologia grave, reativa, ligada a fatores externos, diretamente relacionada ao acidente de trabalho ocorrido nas dependências da APAC, o que caracteriza a enfermidade como doença ocupacional, que incapacita o trabalhador para as atividades desenvolvidas em favor da ré.

Para o magistrado, o caso se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que estabelece: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. De acordo com as ponderações do julgador, essa constatação é evidente, uma vez que o vigia exercia atividade de risco, ao lidar com detentos, enquanto empregado da ré, e estava sujeito a possíveis agressões de terceiros que tivessem a intenção de resgatá-los, ou dos próprios presos.

Ao ouvir o depoimento das testemunhas, o juiz constatou que esse não foi um fato isolado. Uma delas relatou que três meses depois ocorreu outro resgate de presos semelhante, envolvendo o vigia e outros colegas que o auxiliavam no dia. Segundo a testemunha, esse tipo de violência já estava se tornando fato comum, já que, no fim de 2012, ocorreu outro caso. De acordo com os relatos, certa vez, ao fechar os dormitórios do regime fechado, o vigia foi abordado por dois presos que saíram do banheiro e colocaram uma faca em seu pescoço, fazendo com que ele fosse até a portaria e abrisse as portas para que fugissem. “Assim, evidencia-se que o caso ocorrido com o reclamante não se tratou de fortuito e que, na verdade, os vigias que trabalham na reclamada, entre eles o autor, estão sujeitos a abordagem de pessoas armadas, sejam detentos, sejam interessados em resgatá-los, o que evidencia que o obreiro exerceu constante atividade de risco, denotadora da responsabilidade objetiva da empregadora”, concluiu o julgador.

Durante a audiência, o juiz observou que a própria APAC admitiu, por meio do depoimento do preposto, que o vigia, a princípio, não voltou a trabalhar porque "estava muito nervoso, em choque", em virtude do acontecido e que depois ele foi afastado pelo INSS, não sabendo o preposto o motivo do afastamento. “Portanto, as atividades exercidas pelo reclamante, enquanto empregado da reclamada, atuaram como causa direta da enfermidade de que foi acometido, haja vista os momentos de terror pelos quais passou naquela noite, conforme a prova testemunhal e, inclusive, foi reconhecido no depoimento pessoal da reclamada, o que causou a debilitação do seu estado de saúde”, salientou o magistrado, fixando o valor da indenização por dano moral em R$ 30.620,50, que equivale a 50 vezes o valor do último salário-base recebido pelo vigia na APAC.

Quanto ao pedido relativo a lucros cessantes, correspondentes a pensão alimentícia, o juiz pontuou que não só a incapacitação plena para o trabalho gera o dever de indenizar para o vigia, como também a diminuição de sua capacidade para exercer a função. O magistrado ainda lembrou que, segundo o perito, não há previsão de alta médica para o vigia, tendo em vista que o tratamento requer acompanhamento psiquiátrico e psicológico, associado ao uso de drogas antidepressivas, e pode prolongar-se por tempo indeterminado.

Assim, a empregadora foi condenada a pagar pensão alimentícia por lucros cessantes, correspondente a 1,47 salário mínimo legal vigente à época do pagamento, contado a partir da ocorrência do acidente, observada sua evolução, nos termos da Súmula 490 do STF e até que o trabalhador complete 65 de idade, cujo valor deverá ser pago de uma só vez. Por maioria de votos, o TRT mineiro manteve as condenações.

Fonte: TRT3 

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