Vendedor terá de devolver dinheiro desviado de empresa atacadista de Anápolis (GO) - CSJT2
(02/12/2016)
Um ex-vendedor da empresa Pérola Distribuição e Logística, que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa para requerer o recebimento de “pagamentos por fora” não contabilizados, acabou sendo ele o condenado a pagar indenização por danos materiais pelos prejuízos causados à empresa em razão de desvio de verbas de vendas que eram “maquiadas” no sistema de informática do estabelecimento. Após o ajuizamento da reclamação trabalhista pelo vendedor, a empresa propôs reconvenção, que é uma ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado. O caso foi analisado pela Terceira Turma do TRT18.
Conforme os autos, o trabalhador havia sido admitido na empresa em setembro de 2009, para exercer a função de vendedor externo, e dispensado sem justa causa em maio de 2015, tendo ajuizado posteriormente ação trabalhista para recebimento de pagamentos feitos “por fora” e seus reflexos, além de outras verbas. Na Reconvenção, a empresa alegou que descobriu recentemente que o vendedor estava maquinando transações comerciais e que inclusive ofereceu queixa na polícia para apurar os fatos. Conforme relatou a empresa, o vendedor buscava CNPJ de bons clientes, comprava mercadorias a prazo, revendia mais barato para outros clientes e embolsava o dinheiro dessas vendas. Depois, o vendedor repassava títulos de crédito frios (cheques sem fundo) para fechar as operações, o que gerava prejuízos acima do normal.
No primeiro grau, o caso foi analisado pelo juiz Ari Lorenzetti, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, que observou que não há provas do alegado pagamento não contabilizado, mas em vez disso constatou que houve graves incongruências nos documentos apresentados que reforçam a tese da empresa de que ocorria simulações de vendas que não aconteciam na prática. No segundo grau, a relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, acompanhou o entendimento do magistrado para reconhecer a existência de incongruências nas provas produzidas nos autos e concluiu que não houve “pagamentos por fora”. Além disso, a magistrada constatou que ficou comprovado que o vendedor recebia os valores das mercadorias vendidas em sua própria conta bancária.
Dessa forma, os membros da Terceira Turma decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau, condenando o trabalhador a pagar os danos materiais causados à empresa em valor ainda a ser apurado na liquidação da sentença, já que, conforme a Turma de julgamento, não há elementos suficientes para se afirmar com certeza que alcancem as cifras postuladas na inicial da reconvenção (cerca de R$ 1,9 milhão).
A Turma reformou, entretanto, a sentença na parte em que condenou o trabalhador a pagar indenização por danos morais, para excluí-la, por considerar que a empresa não provou que o fato de o trabalhador ter manipulado as vendas repercutiu para “arranhar” o bom nome da empresa. Em razão de dados bancários presentes nos autos, o processo corre em segredo de justiça. Da decisão, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT18