Urbana é condenada a reintegrar empregados dispensados por aposentadoria espontânea - CSJT2
(03/05/2017)
A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou que a Companhia de Serviços Urbanos de Natal (Urbana) reintegre, em 48 horas, todos os empregados que foram dispensados pelo critério de aposentadoria espontânea e que optaram por não receber as verbas rescisórias.
O juiz Zéu Palmeira Sobrinho determinou, ainda, o pagamento da remuneração de cada um deles, inclusive pelos dias de afastamento, sob pena de uma multa diária no valor de R$ 1 mil por trabalhador
Por fim, o juiz determinou que a Urbana se abstenha de eleger, como critério de dispensa, a situação de aposentadoria espontânea de determinado trabalhador ou de demitir, sem a devida motivação, qualquer empregado, também sob pena de multa diária de R$ 1 mil por empregado.
A decisão foi em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, denunciando que, em janeiro deste ano, a Urbana dispensou, de forma imotivada, 241 empregados, sem o pagamento de verbas rescisórias.
De acordo, ainda, com o MPT, a empresa pública agiu de forma discriminatória, pois foram demitidos empregados que já estavam aposentados, ou estavam prestes a se aposentar. Além disso, a Urbana não teria feita nenhum tipo de negociação com o sindicato da categoria, como determina a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A Urbana, por sua vez, alegou que sofreu sensível redução em seu orçamento nos últimos dois anos, surgindo a necessidade de cortes na folha de pagamento, no montante mínimo de R$ 4,9 milhões.
No entanto, para o juiz Zéu Palmeira, como se trata de uma sociedade de economia mista integrante da administração pública municipal, haveria a necessidade de motivação para a dispensa de empregados concursados, o que não ocorreu no caso. Isso porque não foi informado aos trabalhadores o motivo das demissões e não ficou comprovada nos autos a necessidade de economia na folha de pagamento para a manutenção da própria atividade da empresa.
Assim, a ausência de motivação, quando esta figurar como formalidade essencial à validade do ato, constituiu vício insanável, não passível, portanto, de convalidação, destacou o juiz.
Zéu Palmeira se referiu, ainda, ao fato da Urbana não ter procurado o sindicato profissional para, juntos, alcançarem solução menos danosa para os trabalhadores. Para uma despedida em massa de trabalhadores, em face da sua gravidade e da repercussão no meio social, exige-se que sejam adotadas certas cautelas, de modo a conciliar o direito do empregador com o seu dever de promover a justiça e o bem-estar social.
Por fim, destacou o fato das demissões terem atingido os empregados aposentados. Ele alertou para uma cultura discriminatória no país que excluiria o idoso do mercado de trabalho. Assim, a atitude da URBANA de dispensar os trabalhadores já aposentados, ao invés de altruísta, como quis fazer entender em sua defesa, acabou por se mostrar maligna, no sentido de que a recolocação de trabalhadores idosos no mercado de trabalho é muito mais dificultosa do que a dos demais.
Fonte: TRT21