Uber é condenada a anotar carteira de trabalho e indenizar motorista por dano moral - CSJT2
A decisão é do juiz da 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que reconheceu vínculo de emprego na modalidade intermitente
Imagem: pessoa dirigindo
17/10/2022 - O juiz Luís Eduardo Soares Fontenelle, da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheceu o vínculo de emprego entre a Uber do Brasil Tecnologia LTDA e um motorista, sob a modalidade intermitente. A decisão baseou-se nos principais requisitos que configuram a relação de emprego. A empresa foi condenada a anotar e dar baixa na carteira de trabalho do reclamante, na função de motorista, e a pagar-lhe verbas rescisórias e indenização por dano moral.
Relação de trabalho
O motorista entrou com ação trabalhista contra a Uber do Brasil Tecnologia LTDA, alegando ter sido dispensado, sem justa causa, após nove meses de serviços prestados, entre janeiro e outubro de 2021. Nesse período, ele recebia uma remuneração mensal de R$ 2 mil. O trabalhador pediu o reconhecimento do vínculo empregatício por contrato de trabalho intermitente.
A Uber contestou e disse que a relação jurídica mantida com o motorista “assumiu cunho meramente comercial, estando ausentes, na realidade de prestação de serviços, os requisitos configuradores da relação de emprego”. Ainda em sua defesa, a empresa afirmou “não ser uma empresa de transporte de passageiros em si, mas a fornecedora de instrumentos que viabilizem o contato entre usuários que necessitam de serviços de transporte e motoristas que se dispõem a realizá-lo”.
Subordinação jurídica
Além dos requisitos que validam a relação de emprego apontados na sentença, como onerosidade, habitualidade, pessoalidade e não-eventualidade, o juiz considerou como condição principal da geração do vínculo, a subordinação jurídica.
“O motorista passa a prestar serviços após firmar, por meio de um instrumento denominado ‘Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital’, um contrato tipicamente adesivo”, explica o magistrado. Segundo ele, “o motorista se vê diante de duas únicas opções: assinar ou recusar e ficar sem o trabalho”.
Durante a execução do contrato, a subordinação tornou-se mais evidente: “o preço da corrida é definido pelo algoritmo, isto é, conforme os parâmetros de cálculo introduzidos pela Uber, sem qualquer possibilidade de ingerência pelo motorista, que tampouco interfere no percentual da remuneração que lhe cabe”.
Exemplos comparativos
Em sua decisão, o magistrado argumentou que a Uber não se diferencia de outros grupos empresariais dedicados ao serviço regular de transporte urbano/rodoviário de passageiros. Como exemplo, cita o grupo Águia Branca, que, “desde 1946 se empenha nesta atividade e, em 2017, criou um serviço de transporte executivo por demanda, o V1, que opera por meio de aplicativo e mantém motoristas com carteira assinada, sujeitos a escalas que chegam a 12 horas diárias”.
Jurisprudência internacional
Em seus argumentos, o juiz cita uma decisão de 2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia, que, ao analisar denúncia de concorrência desleal apresentada por taxistas de Barcelona, na Espanha, estabeleceu que a “intermediação do Uber integra um serviço global cujo elemento principal é um serviço de transporte”.
Faz referência, ainda, à decisão de 2021 da Suprema Corte do Reino Unido, mantendo as sentenças proferidas nos tribunais trabalhistas, que definem os motoristas da Uber como “trabalhadores” e assegurando-lhes os direitos reservados aos empregados, como piso salarial, férias e limites à jornada de trabalho.
TST
Também consta da sentença, decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso de revista, na qual o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, afirma que a empresa “administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas – e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo (...)”.
Condenação
O magistrado condenou a Uber a anotar e dar baixa na carteira de trabalho do motorista e a pagar as verbas rescisórias devidas, como: aviso prévio; 9/12 do 13º salário; 9/12 de férias proporcionais + 1/3; FGTS; multa de 40% de todo o período contratual, e multa prevista no artigo 477 da CLT.
A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 4.766,52, devido à “recusa prolongada e deliberada em anotar a carteira profissional do autor, submetendo-o a regime de trabalho precarizado”. Cabe recurso da decisão
Fonte: TRT da 17ª Região (ES)