Turma nega aplicação de justa causa a dirigente sindical por ausência de prova de falta grave - CSJT2
(27/03/2017)
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) negou o pedido da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) para aplicação de dispensa por justa causa a um empregado, que supostamente teria cometido falta grave na condição de dirigente sindical do Sindágua-DF, durante manifestações na sede da empresa em 2014, promovidas em decorrência da greve da categoria.
O Colegiado entendeu que é temerário responsabilizar individualmente um trabalhador quando se trata de ação promovida por um grupo de trabalhadores. “Se abuso houve e desbordamento do movimento, mediante invasão ilegal do espaço físico, onde se entabulavam negociações, na presença de cinquenta e sessenta pessoas, certamente não se trata de ato individualizado praticado por um único trabalhador”, observou o relator do processo, desembargador Ricardo Alencar Machado.
Além disso, o magistrado ressaltou em seu voto que a falta grave alegada pela Caesb demanda a existência de prova robusta, já que a aplicação da justa causa impõe consequências à vida profissional do trabalhador, notadamente quando se trata de dirigente sindical à frente de movimento grevista. “A justa causa, a toda evidência, não veio comprovada”, constatou o relator.
Entenda o caso
De acordo com informações dos autos, a Caesb moveu inquérito para apuração de falta grave contra um dirigente do Sindágua-DF, afirmou que o trabalhador, durante as manifestações promovidas em razão da greve de 2014 – durante um protesto na sede da Companhia – xingou e usou palavras de baixo calão contra o presidente da empresa, fazendo uso de um megafone a menos de um metro do ouvido dele.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedente do pedido da Caesb e declarou rompido o pacto laboral do dirigente sindical com a empresa. Em recurso ao TRT10, o empregado solicitou o reexame das provas juntadas aos autos, sob argumento de que a própria Companhia não tinha certeza de que a voz na gravação da manifestação era do trabalhador.
Para o desembargador Ricardo Alencar Machado, a empresa manifestou incerteza acerca da autoria da voz, registrada no processo, na resposta aos embargados de declaração opostos pelo trabalhador. “A sentença deixa bem transparecer que os eventos transbordaram dos limites normais do exercício do direito de greve. Entretanto, nem as imagens gravadas – admite a requerente – e tampouco os depoimentos colhidos ratificam a narrativa inicial”, salientou.
Com relação aos fatos descritos pela Caesb, o relator ponderou que as palavras de baixo calão de fato foram proferidas, mas não se pode identificar a autoria. Ainda de acordo com o magistrado, o Direito do Trabalho repugna a imputação de falta grave ao trabalhador por mera suposição ou presunção. “Nesse sentir, à falta de prova da falta grave alegada, tipificada no art. 482, “k”, da CLT, impõe-se a reforma da sentença”, concluiu.
Fortaleceu ainda mais a convicção do desembargador relator, a revelação de que dos cinco empregados demitidos, três já foram reintegrados após sentença de primeiro grau – sem recurso da Caesb, restando pendente de deliberação no TRT10 apenas mais um processo.
Fonte: TRT10