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Voltar Negado danos morais a trabalhador que não comprovou controle do uso do banheiro por parte do empregador

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença do juízo trabalhista de São Luis de Montes Belos (GO), que negou reparação por danos morais a trabalhador que supostamente tinha seu direito de ir ao banheiro monitorado. Os desembargadores entenderam não haver provas suficientes da suposta conduta abusiva da empresa têxtil para gerar o dano moral alegado.

Um operador de estamparia ingressou com ação em face de uma indústria têxtil para requerer, entre outros pedidos, reparação por danos morais por suposto controle quanto ao uso regular do banheiro para satisfação de suas necessidades fisiológicas. Para a defesa do trabalhador, a empresa teria extrapolado os limites concernentes ao poder potestativo, afrontando a dignidade do reclamante, criando um ambiente estressante ao expor e ofender o direito constitucional à intimidade do empregado, de modo a poder ocasionar danos a sua saúde física e psíquica.

O juízo de primeiro grau entendeu que, por se tratar de uma indústria têxtil, seria natural controlar a saída do trabalhador para ir ao banheiro para não ocorrer comprometimento do processo produtivo, na medida em que as idas ao banheiro dependiam de terceiro para dar cobertura ao empregado ausente. Para o magistrado, no entanto, não houve qualquer situação de constrangimento envolvendo a honra subjetiva do trabalhador que pudesse causar qualquer abalo no equilíbrio moral do operador de estamparia.

Na tentativa de reverter essa sentença, o trabalhador ingressou no TRT18, interpondo um recurso ordinário, com o argumento de que a fiscalização a respeito do uso dos sanitários pelos empregados ofenderia a intimidade e a dignidade do empregado, chegando ao ponto de adverti-los caso ocasionalmente excedessem no tempo,.

O desembargador Eugênio Cesário, relator, iniciou seu voto observando que o o assédio moral consiste na conduta abusiva, frequente e reiterada no tempo com o objetivo de humilhar psiquicamente um indivíduo ou grupo. “Por esta razão, é consagrada na doutrina estrangeira a expressão ‘mobbing’, derivada do termo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, considerou o desembargador.

Eugênio Cesário afirmou ainda que o assédio moral tem íntima ligação com os direitos da personalidade previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, expôs o relator. Para ele, a sentença questionada solucionou a ação com observância às provas produzidas no processo e às normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em reforma da decisão.

Fonte: TRT da 18ª Região

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