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Voltar TRT2 afirma que direito de imagem de atleta profissional tem natureza salarial

 

(22/11/2016)

O Santos Futebol Clube recorreu contra sentença que havia reconhecido a natureza salarial do direito de imagem e o condenara ao pagamento de integrações em férias com 1/3, gratificações de Natal, verbas rescisórias e FGTS a um jogador de futebol (autor do processo em questão). O clube alegou que, em síntese, o valor pago mensalmente a título de imagem não encontra vinculação com o art. 457 da CLT, pois não pode ser equiparado a gorjeta ou ajuda de custo e que a exploração da imagem do autor foi feita a contento, tanto que gerou a divulgação de seu nome na mídia, com novas propostas de contratos, inclusive no exterior, motivando-o a pedir demissão para se filiar a outro clube de futebol profissional.

De acordo com o desembargador Valdir Florindo, da 6ª Turma do TRT-2, relator do acórdão, “o direito de imagem cuida-se de pactuação conexa ao contrato de trabalho do atleta profissional de futebol”. Nesse sentido, o magistrado citou o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98: "O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).”

Analisando o processo, o relator observou que as partes firmaram contrato de natureza civil (“Instrumento Particular de Cessão do Uso de Imagem”) e também destacou que a jurisprudência do TST tem se orientado no sentido de que os contratos de natureza civil firmados para uso do direito de imagem do atleta profissional vinculam-se ao contrato de trabalho, quando constatado o intuito de mascarar parcela remuneratória.

O magistrado constatou que o autor recebia salário mensal equivalente a R$ 10 mil, entretanto, em uma das pactuações de cessão do direito de imagem, recebeu R$ 14 mil por mês, “valor que extrapola seu ordenado.”

Por fim, ressaltou o fato de que não há qualquer demonstração de que o clube tenha de fato explorado a imagem do jogador na forma contratada (internet, jornais, revistas etc.).

Com isso, os magistrados da 6ª Turma do TRT-2 negaram provimento ao recurso do clube e reconheceram a natureza salarial dos valores recebidos pelo uso de direito de imagem, com a consequente condenação do clube (réu) ao pagamento das diferenças pela integração da parcela em férias com abono de 1/3, décimos terceiros salários, verbas rescisórias e FGTS.

Fonte: TRT2 

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