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Voltar TRT-PE nega pedido de indenização de dano moral por falta de provas

(11/05/2017)

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) indeferiu pedido de indenização por dano moral contra a Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos Ltda e o Consórcio Mendes Júnior Tep/Squadro, por concluir que não houve prova efetiva do alegado assédio. Com base nos artigos 818, da CLT Inciso I, e do artigo 373 do CPC de 2015, os desembargadores ressaltaram que, para a configuração desse ato ilícito, é necessário haver situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, com o intuito de desestabilizar a vítima, cabendo à parte autora da ação o ônus da prova desses elementos.

Em sua petição inicial, a trabalhadora-recorrente afirmou que no curso do contrato de trabalho era constantemente assediada moralmente pelo seu empregador, que lhe tratava com rigor excessivo, chegando a lhe chamar de "macaca". No entanto, no entender da desembargadora relatora do acórdão, Maria do Socorro Silva Emerenciano, a testemunha apresentada foi imprecisa e vaga. Disse, de maneira sucinta, que "ouviu falar que a dita senhora (a empregadora) era muito chata e ignorante com os funcionários", e que, especificamente no tocante ao tratamento dispensado à autora da ação, se recordava dela "lhe ter dito que a Sra. Clélia lhe chamou de macaca". Depoimento que, na interpretação do Colegiado, não prova efetivamente o alegado assédio moral.

Insalubridade

Na mesma ação, a autora alega que esteve exposta a riscos biológicos e químicos ao longo do período em que trabalhou na empresa, o que caracterizaria a insalubridade em grau médio (20%), segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15, anexo13. O juízo de 1ª Instância determinou a realização de perícia técnica para verificação da referida insalubridade, mas terminou por afastar a conclusão do laudo pericial julgando improcedente o pedido, sob o argumento de que o perito não avaliou qualitativamente os equipamentos de proteção (EPI) utilizados, limitando-se a afirmar que a distribuição estaria irregular, mas não com base no que dispõe as NRs e, sim, através de publicação acadêmica da área.

Para os desembargadores da 1ª Turma, de fato, o Juízo não é obrigado a acatar a prova técnica quando há nos autos elementos de convicção fortes e consistentes em sentido contrário à conclusão da perícia (art. 479 do CPC/2015). Com base na análise da ficha de entrega de EPI, argumentam, vê-se que foram entregues à trabalhadora luvas de látex (cujo tempo de vida útil é de seis meses) ao longo dos meses de 2012, havendo proteção aos agentes agressores até abril de 2013. Restando apreciar, no caso, se os produtos químicos a que ficou exposta de maio de 2013 (validade da última luva entregue) a fevereiro de 2014 (data da demissão) seriam capazes de gerar o adicional de insalubridfade.

Nesse tocando, a 1ª Turma ressaltou que os agentes químicos constantes do Anexo 13 da NR-15 capazes de gerar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade são aqueles relacionados à fabricação e ao manuseio da substância "álcalis cáusticos" em seu estado bruto e puro. Não aqueles relacionados ao uso de produtos de limpeza e higienização, como o atestado no laudo pericial.

Os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso ordinário.

Fonte: TRT6 

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