TRT-PE determina reintegração imediata de trabalhador concursado dispensado de forma imotivada - CSJT2
(13/10/2016)
A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reconheceu a estabilidade de funcionário demitido da CITEPE/ PetroquímicaSuape, por se tratar de empresa de economia mista, na qual o trabalhador ingressou por meio de concurso público. Foi considerado o fato de a CITEPE/ PetroquímicaSuape, originalmente, ter como principal acionista a Petroquisa S/A, companhia que foi integralmente incorporada à Petrobras em 2012, sendo esta controlada pela União e regida por seu estatuto Social.
Analisando a natureza jurídica da companhia, que recusava o status de empresa de economia mista ou integrante da administração pública indireta, o relator do acórdão, o juiz convocado Gilvanildo de Araújo Lima, citou os ‘bem postos fundamentos’ da desembargadora Eneida Melo, que relatou acórdão de processo envolvendo as mesma demandadas, em março deste ano. Eneida Melo, entendendo evidente o vínculo da CITEPE/ Petroquímica SUAPE com o Complexo Industrial Químico-Têxtil de Suape, lembrou que, ao explorar atividade econômica do interesse do Estado, as empresas devem se submeter ao mesmo regime jurídico da sociedade de economia mista que lhes deu origem.
‘Tanto é assim’, ressaltou a desembargadora no referido acórdão, ‘que um dos argumentos utilizados pela CITEPE é o de que, por se tratar de empresa integrante do Sistema Petrobrás, deve observar certas condições típicas de Administração Pública Indireta" (Id. n.º 2d43573, p. 07), citando, como exemplo, a obrigação de admitir pessoal por meio de processo seletivo público’. No caso em questão, a primeira Turma do TRT-PE enfatizou, ainda, a decisão do STF sobre a existência ou não de estabilidade e necessidade de fundamentação para os empregados das empresas públicas e de economia mista, entendendo inconstitucional a demissão imotivada dos empregados de empresas dessa natureza.
Analisando a necessidade da motivação ou não da dispensa, a primeira Turma observou que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição, de fato, não inclui os empregados públicos – diferenciados dos servidores -, sendo questão pacificada pela Súmula 390, do TST, que não garante estabilidade ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo que admitido mediante aprovação em concurso público. Por esta razão, os desembargadores entenderam que, no caso, o julgamento prende-se à necessidade ou não de fundamentação para a dispensa.
Os desembargadores da primeira Turma consideraram que, embora a Orientação Jurisprudencial 247 (SBDI-1) do TST seja no sentido de que a demissão do empregado em empresas públicas e de economia mista não precisa de motivação, o STF, ao apreciar a matéria, entendeu inconstitucional a dispensa, afirmando que demissões dessa natureza devem sim, obrigatoriamente, serem motivadas. Corroborando esse entendimento, então, os desembargadores da primeira Turma concluíram ser insubsistente a alegação da empresa para justificar a demissão, declarando tratar-se de ‘um ato de gestão da reclamada’.
Com esse entendimento, a primeira Turma do TRT-PE deu provimento parcial ao recurso do trabalhador-reclamante, reconhecendo a ilegalidade da dispensa e determinando a sua reintegração imediata, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, além das custas legais (13º salários, férias acrescidas de 1/3, depósitos fundiários). Quanto ao recurso das empresas-reclamadas, os desembargadores negaram provimento, determinando que, na fase de liquidação, as mesmas devem anexar o instrumento normativo que regulamenta o cálculo da parcela relativa à Participação nos Lucros Obtidos – PRO, sob pena de ser fixada uma multa equivalente a uma remuneração do reclamante.
Fonte: TRT6