TRT da 4ª Região (RS) nega pedido de indenização de empregada que escorregou no pátio da empresa e lesionou joelho - CSJT2
TRT da 4ª Região (RS) nega pedido de indenização de empregada que escorregou no pátio da empresa e lesionou joelho
A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou indenizações a uma trabalhadora que escorregou nas dependências da empresa e sofreu entorse no joelho esquerdo. O acórdão reforma decisão proferida 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No primeiro grau, foram deferidas indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 35 mil, por danos materiais – esta, na forma de pensionamento mensal pago em cota única, considerando a perda constatada de 12,5% da capacidade laboral da autora.
A autora era empregada de um frigorífico. Ao ajuizar a ação, informou que escorregou ao descer uma escada e pisar na calçada interna da empresa. Relatou, ainda, que utilizava uma bota antiderrapante fornecida pela empregadora, não suficiente para evitar a queda.
O frigorífico, por sua vez, alegou que o acidente ocorreu por descuido e desatenção da trabalhadora, e não por irregularidades no piso ou pela existência de umidade na parte externa do galpão produtivo.
Para a relatora do acórdão na Nona Turma, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, a autora não conseguiu comprovar que o acidente efetivamente ocorreu no pátio da empresa ou a responsabilidade da empregadora por culpa ou dolo. Mesmo assim, frisou a magistrada, ainda que se considere que o acidente tenha acontecido, fotografias anexadas no processo demonstram que a área externa de circulação do frigorífico é bem sinalizada, com calçadas construídas em pavimento de concreto e as ruas de pavimentação asfáltica sem irregularidades aparentes.
“Ademais, o acesso aos galpões conta com rampas, as escadas possuem corrimãos, e não há referência das partes quanto à existência de umidade excessiva no dia do acidente, a indicar a ausência de risco no deslocamento entre os diversos setores”, complementou Maria da Graça.
Assim, a relatora concluiu que o acidente não foi causado por qualquer conduta, comissiva ou omissiva, praticada pela empresa, mas por mero descuido ou falta de cuidado da autora ao se locomover.
O voto da desembargadora Maria da Graça foi acompanhado pelo desembargador João Alfredo Borges de Miranda. A terceira integrante do julgamento, desembargadora Lucia Ehrenbrink, apresentou divergência, concordando com o entendimento do primeiro grau. A decisão do colegiado se deu, portanto, por maioria de votos.
A autora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)