TRT da 6ª Região (PE) decide que penhora de dinheiro de sócias tem preferência a arresto de caminhão de empresa - CSJT2
TRT da 6ª Região (PE) decide que penhora de dinheiro de sócias tem preferência a arresto de caminhão de empresa
"A execução se realiza no interesse do exequente, ainda mais quando se persegue a satisfação de crédito trabalhista, que detém natureza alimentar”, afirmou a juíza convocada para atuar na Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), Roberta Corrêa de Araújo, em decisão de sua relatoria. No processo em referência, os magistrados do colegiado, por unanimidade, negaram provimento a recurso da ré, julgando válido o bloqueio de valores na conta corrente de sócias da empresa, para repasse à empregada que tinha direito a receber a quantia.
O recurso defendia que o arresto deveria recair sobre os bens pertencentes à pessoa jurídica, como a um caminhão que fora oferecido pela ré como garantia da execução, e não sobre o patrimônio pessoal dos sócios. Mas a juíza relatora concluiu regular a instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, feita pelo juízo de primeira instância, haja vista só ter sido efetivada após algumas tentativas de executar a empresa (devedora principal).
Penhora
A magistrada salientou que a penhora de dinheiro é prioritária nos processos trabalhistas, conforme o art. 835 do Código do Processo Civil. Registrou, também, que o art. 797 da mesma lei determina que, diante da insolvência do devedor, a execução deve ser feita conforme a preferência do credor. E a autora da ação judicial requereu expressamente a realização de Bacenjud – ferramenta para constrição de numerários em contas bancárias.
“Desta feita, seja porque as agravantes não indicaram validamente um bem passível de execução e, por consequência, capaz de substituir o bloqueio de valor em sua conta, ou porque a própria legislação estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, não há que falar em liberação da quantia bloqueada”, afirmou Araújo em seu voto. A decisão também se fundamentou nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)