TRT da 18ª Região (GO) nega vínculo empregatício de mestre de obras com empregadora - CSJT2
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) não reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um mestre de obras e uma empregadora. Apesar de a empregadora não ter comparecido na audiência de conciliação, os julgadores consideraram a prova pré-constituída nos autos para manter a decisão da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia que negou o vínculo empregatício, considerando que houve apenas contrato de empreitada. Os julgadores levaram em consideração a súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diz que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.
No recurso, o trabalhador alegou que o contrato de prestação de serviços foi elaborado na tentativa de descaracterização do vínculo empregatício, embora, segundo ele, tenha prestado seus serviços de forma pessoal, contínua, subordinada e mediante o recebimento de salário. Conforme os autos, ele foi contratado para exercer a função de mestre de obras entre os meses de março a novembro de 2016.
Empreitada
Na análise do recurso, o desembargador Welington Peixoto, relator, explicou que no contrato de empreitada, o empreiteiro obriga-se a executar obra certa, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço estabelecido, objetivando apenas o resultado do trabalho avençado.
Nesse contexto, o desembargador observou que o empreiteiro é o efetivo responsável pela obra a que se dedica, valendo-se de seus próprios meios e expensas para executá-la, mediante pagamento de valor global.
“No caso dos autos, nem mesmo pela narrativa do autor, é possível vislumbrar elementos que apontem que a prestação de serviços do autor se deu mediante vínculo empregatício direto com o dono da obra, o que se verifica é a configuração do típico contrato de empreitada”, concluiu.
Revelia
Quanto à revelia, o desembargador Welington Peixoto observou que parte a responsável pela obra apresentou um atestado médico nos autos relacionado apenas à sua ausência na segunda audiência de instrução, mantendo-se injustificado o não comparecimento à audiência de conciliação.
“Por corolário, impõe-se a aplicação da regra plasmada no artigo 844, da CLT, segundo a qual o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”, destacou.
Welington Peixoto também lembrou que, pela aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil, é assegurado ao réu ingressar no processo no estado em que se encontra.
“Mesmo que caracterizada a revelia e que, em função disso, não seja possível a produção de provas pelo réu, é prudente que se prossiga com a produção de provas pelo autor, em busca da verdade real, na medida em que a confissão ficta pode ser elidida por uma confissão real do autor, ou mesmo por contraprovas às alegações do autor”, afirmou.
Assim, após analisar as provas constantes dos autos e os depoimentos testemunhais, o relator do processo concluiu ser incontroverso que as partes firmaram contrato para execução de obra certa e que a formação do alegado vínculo empregatício não se sustenta, conforme já decidido na primeira instância. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)