TRT da 18ª Região (GO) reafirma entendimento sobre estabilidade provisória de gestante - CSJT2
Para desembargadores, é irrelevante desconhecimento do empregador quanto ao estado gravídico da trabalhadora.
O fato da trabalhadora estável provisoriamente ter evidenciado na inicial não ter interesse na reintegração no emprego e ter recusado a proposta de reintegração feita em audiência não configura peculiaridades aptas a afastar a incidência da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), manteve a condenação de uma empregadora doméstica em indenizar uma trabalhadora que foi demitida durante o período de estabilidade provisória decorrente de gestação.
A empregadora doméstica recorreu ao TRT 18 para reverter a condenação determinada pelo juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia a indenizar o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora doméstica. A patroa sustentou não haver provas de seu conhecimento sobre o estado gravídico da empregada no momento do rompimento do contrato de trabalho. Ressaltou que, em audiência, apresentou proposta de reintegração imediata da empregada, todavia a oferta foi recusada sem justificativa. Para ela, essa recusa somada ao fato de que a ação buscava apenas o recebimento de indenização substitutiva da garantia de emprego implicaria abuso de direito.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante à empregada gestante o direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A magistrada mencionou ainda a Súmula 244 do TST no sentido de que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Silene Coelho ponderou que, para o direito à estabilidade, é irrelevante o desconhecimento do empregador quanto ao estado gravídico da trabalhadora. A relatora destacou o posicionamento adotado pelo STF no julgamento do RE 629053, em que ficou firmada a tese com repercussão geral no sentido de que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.
A desembargadora pontuou a jurisprudência dominante do TRT 18 e do TST no sentido de não configurar abuso de direito a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração e nem mesmo a demora no ajuizamento da ação buscando os direitos decorrentes da estabilidade, admitindo-se até mesmo que a ação seja proposta após encerrado o período de estabilidade, para pedir unicamente a indenização substitutiva. Por fim, a relatora manteve a condenação.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)