TRT da 18ª Região (GO) mantém classificação de copiloto de empresa de shows como aeronauta, mas nega aplicação das normas coletivas da categoria - CSJT2
TRT da 18ª Região (GO) mantém classificação de copiloto de empresa de shows como aeronauta, mas nega aplicação das normas coletivas da categoria
Processo foi analisado pela Primeira Turma
20/01/2022 - A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a classificação de copiloto como aeronauta, porém afastou a aplicação das normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho entre um ex-funcionário e uma empresa de eventos. Com isso, as condenações das verbas trabalhistas previstas nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA) foram excluídas da sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.
No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, a empresa de entretenimento alegou que o ex-funcionário não poderia ser enquadrado como aeronauta, pois exerceu a função de copiloto de aeronave durante o contrato de trabalho. Além disso, sustentou que as normas coletivas apresentadas nos autos não se aplicariam ao contrato, uma vez que norma coletiva de categoria diferenciada aplica-se somente às empresas que participaram da negociação, diretamente ou por sindicato patronal, conforme a Súmula 374 TST.
Ao julgar o recurso, a desembargadora Iara Rios disse que tanto a função de piloto como a de copiloto são classificadas como aeronautas, conforme a Lei 13.475/17. “O comandante é o piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, enquanto que o copiloto é o piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave”, afirmou. A relatora manteve o enquadramento do trabalhador como aeronauta.
Iara Rios também explicou que o aeronauta é uma categoria diferenciada e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade do empregador. Com relação à aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do empregado, a relatora pontuou que a atividade principal da empresa de eventos é a produção musical. Ela apresentou julgamento do TST que flexibilizou a aplicação da Súmula 374, para negar provimento ao recurso de empresa de entretenimento mantendo a aplicação das normas coletivas. Contudo, os desembargadores Welington Peixoto e Eugênio Rosa divergiram da relatora nesse ponto, ficando a relatora vencida.
Divergência
Para o desembargador Welington Peixoto, a Súmula 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria – hipótese do recurso. Assim, Peixoto deu parcial provimento ao recurso da empresa de shows para manter o trabalhador na categoria de aeronauta e afastar a aplicação das normas da categoria ao contrato de trabalho.
Ao acompanhar a divergência, o desembargador Eugênio Rosa explicou que o enquadramento sindical brasileiro considera a atividade empresarial preponderante do empregador. “Excepciona-se apenas o trabalhador regido por estatuto próprio, integrante de categoria profissional diferenciada”, afirmou. No caso do recurso, Eugênio Rosa disse que para submeter a empresa de shows a pactos coletivos diferentes de sua atividade econômica seria necessário comprovar sua participação na negociação ou se foi notificada a fazê-lo. Assim, para ele, caberia ao copiloto comprovar que a empresa teria participado das negociações coletivas da categoria, o que não teria feito.
Verbas previstas nas CCTS
Como consequência da não aplicação das normas coletivas, a desembargadora Iara Rios deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação do pagamento das diferenças de diárias de alimentação, de cesta básica, de indenização por compensação orgânica prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), assim como a multa pelo descumprimento das CCTs.
Acerca do adicional noturno, a relatora reformou a condenação para manter o pagamento do adicional no percentual de 20% sobre a remuneração durante o período imprescrito, bem como a redução da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT e do art. 39 da Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta), consideradas a evolução salarial do copiloto, a efetiva jornada obreira e os dias efetivamente laborados.
Ela indeferiu, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante o turno diurno e em triplo quando no período noturno previstos nas normas coletivas, considerando que os instrumentos que preveem esses direitos não são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. A desembargadora deferiu ao trabalhador as verbas de natureza salarial, as diferenças reflexas sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando não incidir o DSR sobre as demais verbas trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SDI-1 do TST.
Ressarcimento
No mesmo julgamento, a Turma apreciou também o recurso do copiloto. O trabalhador pedia o reembolso do valor gasto com a renovação do certificado de habilitação técnica, equivalente a R$ 33.368,48. Esse pedido havia sido negado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A desembargadora salientou que a legislação e as normas coletivas estabelecem o dever da empregadora de arcar com as despesas para a revalidação de certificado de habilitação técnica dos seus tripulantes. A relatora explicou que a habilitação do copiloto venceu durante o contrato de trabalho. “Logo, a reclamada deveria ter arcado com os custos da revalidação da habilitação C525, necessária para o autor pilotar os aviões da empresa, como já mencionado”, afirmou ao reformar a sentença e deferir o reembolso ao profissional.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO)