TRT da 12ª Região (SC) decide que inclusão de administrador não sócio em execução contra empresa depende de ato abusivo ou fraudulento - CSJT2
TRT da 12ª Região (SC) decide que inclusão de administrador não sócio em execução contra empresa depende de ato abusivo ou fraudulento
Colegiado rejeitou pedido para que executivo de fábrica em Criciúma respondesse por dívida juntamente com sócios de empreendimento
01/09/2021 - A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido para incluir um executivo no polo passivo de uma execução contra uma fábrica de estruturas metálicas de Criciúma (SC). Para o colegiado, a execução só poderia alcançar o patrimônio do administrador — que não é sócio da empresa — se o processo apontasse que ele cometeu fraude ou ilegalidade em sua função.
Em 2019, a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma condenou a empresa a pagar R$ 78 mil ao trabalhador para quitar seis meses de salários não pagos, além de multas e outras parcelas rescisórias. Na ocasião, o juízo reconheceu que o empreendimento integrava um grupo econômico e incluiu outras três empresas do setor siderúrgico da cidade no polo passivo da ação.
Como desde então a dívida não foi paga ao empregado, a Justiça autorizou a execução de bens do patrimônio dos sócios das empresas, como prevê a legislação. No entanto, a Primeira Câmara rejeitou o pedido da defesa do empregado para que o administrador da empresa também fosse incluído na lista.
Critério mais rígido
Ao proferir seu voto, o desembargador-relator Hélio Bastida Lopes explicou que, no âmbito trabalhista, a simples falta de pagamento da dívida pelo devedor principal já permite a inclusão automática dos sócios no polo passivo. Porém, no caso dos administradores que não figuram no quadro societário, o relator observou que a inclusão é possível, mas segue critérios mais rígidos.
“Em relação ao administrador não sócio, não é possível a aplicação desse entendimento por ausência de previsão legal”, afirmou o relator. “A responsabilidade somente é permitida pela lei nos casos em que demonstrados os requisitos contidos no art. 50 do Código Civil de 2002 (desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial), o que não ocorreu no presente caso”, concluiu.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT da 12ª Região (SC)