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Voltar TRT da 12ª Região (SC) autoriza rescisão indireta de caseiro que atuou 25 anos sem registro

Colegiado entendeu que ausência do reconhecimento de vínculo justifica encerramento de contrato em modalidade mais favorável a empregado

25/08/2021 - Foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de um caseiro que atuou por 25 anos sem registro em uma casa de Canoinhas, no interior catarinense. Por unanimidade, a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu a ausência de reconhecimento do vínculo como uma falta grave do empregador, capaz de justificar a demissão mais favorável ao empregado.
 
Atualmente com 77 anos, o caseiro contou que realizava a limpeza da piscina e do jardim da residência e disse que não concordou com a ordem para seguir trabalhando normalmente nos primeiros meses de 2020, durante o agravamento da pandemia de Covid-19. Alegando integrar um dos grupos de risco da doença, ele ingressou com ação solicitando a rescisão indireta e disse que logo depois foi dispensado.
 
O caso foi julgado em primeiro grau pela Vara do Trabalho de Canoinhas, que condenou o empregador a pagar R$ 25 mil para quitar períodos de férias não concedidos e regularizar o pagamento do FGTS, sem no entanto reconhecer a rescisão indireta. Com base no depoimento de uma testemunha, o juízo entendeu que o empregado havia voluntariamente deixado de prestar a atividade.

Descumprimento de obrigações
 
No julgamento do recurso, porém, a Terceira Câmara considerou que a controvérsia em relação à continuidade da prestação dos serviços não era relevante para o julgamento, uma vez que dados como a ausência de registro e a não concessão de férias evidenciavam o descumprimento de obrigações contratuais básicas.
 
“A manutenção de um vínculo de emprego por mais de 25 anos, sem o reconhecimento sequer do mais elementar direito fundamental social do trabalhador — capaz de dar acesso aos demais direitos —, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho”, defendeu em seu voto a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez.
 
Segundo a magistrada, nesse tipo de situação a legislação não exige que o empregado prossiga trabalhando. Ela também ponderou que, no âmbito doméstico, é natural que o relacionamento interpessoal entre patrão e empregado fique comprometido após a propositura de uma ação, tornando ainda mais difícil a continuidade do serviço. 
 
“Diante do descumprimento de obrigações essenciais do contrato, é facultado ao empregado considerar resolvido o vínculo de emprego, até mesmo antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta”, afirmou a desembargadora. “A continuidade da prestação dos serviços é uma faculdade do trabalhador”, frisou.Com o reconhecimento da rescisão indireta, o trabalhador terá direito a parcelas como o 13º salário e aviso prévio indenizado. A condenação foi reajustada para R$ 30 mil reais.

Fonte: TRT da 12ª Região (SC)

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