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Voltar TRT da 10ª Região (DF/TO) reconhece que FENADSEF é legítima representante dos empregados públicos da CONAB

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) reconheceu a legitimidade da Federação Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (FENADSEF) para representar os empregados públicos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) em negociações coletivas da categoria.

De acordo com o relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, os empregados da empresa não devem ser representados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), uma vez que a CONAB não realiza atividades no setor de comércio atacado ou varejista, mas sim na regulação de mercado e estoques estratégicos de alimentos, atividade típica do Estado.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pleito da federação, ajuizado contra a CONAB, em que a entidade federativa pretendia ser reconhecida como legítima representante da categoria dos empregados públicos da empresa pública. 

Em defesa, a companhia argumentou que o enquadramento sindical do empregado deve seguir o do empregador e que, como exerce atividades comerciais ligadas ao agronegócio, seus empregados públicos integram a categoria dos comerciários, não sendo cabível, assim, a representatividade pretendida pela federação autora.

Empregados públicos

A FENADSEF, que agrega diversos sindicatos que representam servidores públicos federais, recorreu da decisão pleiteando que o TRT 10 reconhecesse que os empregados da CONAB estão ligados às entidades que representam os trabalhadores de serviços públicos federais em cada ente federado e, em grau superior, à federação. 

De acordo com a recorrente, a atividade da CONAB não é comercial, não podendo serem considerados comerciários seus empregados públicos, responsáveis pelo estoque regular e pelo abastecimento, envolvendo atividade de Estado em função estratégica do governo federal.

Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma que considerou que a representação dos empregados públicos da CONAB está a cargo dos sindicatos de trabalhadores no serviço público federal. Naquele caso, explicou o desembargador Alexandre Nery, apenas não foram considerados como representantes sindicais as entidades que tinham representação restrita a servidores públicos estatuários, o que não abrange a representação federativa da FENADSEF, que alcança os empregados públicos federais.

Para o relator, os empregados públicos da CONAB não são comerciários, uma vez que a empresa estatal não está envolvida com comércio atacadista ou varejista, mas em regulação de mercado de produtos alimentares, como atividade típica do Estado, cumprindo-lhe regular estoques e valores mínimos de produtos alimentares, inclusive em garantia do produtor rural, com atuação na produção, armazenamento e abastecimento nacional de alimentos.

Precedente

No precedente citado, lembrou o relator, a Segunda Turma reconheceu que não seria possível que sindicatos locais atuassem coletivamente em prol e além de sua base territorial, alcançando interesses de empregados da Conab de outras regiões, uma vez que afetaria a estrutura nacional da empresa e a isonomia entre seus empregados. Nesse sentido, o desembargador ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já definiu que em dissídios coletivos suscitados perante aquela Corte contra empresas de âmbito nacional, "os legitimados a figurar no processo são as federações e confederações de trabalhadores", não se legitimando para tais causas sindicatos de base estadual.

O relator julgou parcialmente procedente o pleito e reconheceu a representação da categoria dos empregados públicos da companhia pelos sindicatos vinculados à FENADSEF, representante sindical em grau superior e que assume papel de relevo pela congregação das entidades sindicais de base, devendo participar em negociações coletivas da categoria dos empregados públicos da CONAB.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

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