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Voltar TRT da 10ª Região (DF/TO) nega pedido de nulidade de intimação feita a advogado constituído pela parte

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou pleito da Embaixada da República Islâmica da Mauritânia, que pretendia que fosse pronunciada a nulidade da intimação processual feita por juiz de primeira instância a um advogado que, embora não fosse o seu preferido, estava devidamente constituído. Relator do caso, o desembargador Alexandre Nery de Oliveira salientou que, além de não ter havido prejuízo, a responsabilidade pelo cadastro dos advogados, no sistema do PJe, é da parte, não podendo se falar em nulidade por ato decorrente de falha do próprio embargante.

Após sentença que analisou pleitos trabalhistas referente a contrato de trabalho com a embaixada, o estado estrangeiro recorreu apontando a nulidade da intimação da decisão, porque feita a advogado que não o pretendido por ela. O magistrado rejeitou o recurso, por entender que foi regular a intimação, uma vez que dirigida a advogado devidamente constituído pela parte.

O recurso ordinário ao TRT 10 contra a decisão de primeira instância foi parcialmente provido. O ente estrangeiro, então, apresentou embargos de declaração por duas vezes, argumentando novamente no sentido da nulidade da intimação, uma vez que foi dirigida a advogado que, embora formalmente constituído, era diverso do defensor pretendido pela reclamada para fins de publicação.

Fundamentos da decisão

O artigo 272 (parágrafo 5º) do Código de Processo Civil (CPC), salientou o relator, prevê que, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Contudo, o artigo 276 do mesmo código dispõe que "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa". Além disso, pontuou o relator, o artigo 277 diz que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".

No caso do processo eletrônico, afirmou o desembargador, o cadastro para apresentação da defesa e outras petições feitas pela embaixada foram realizadas pelo advogado constituído, que não indicou o nome do colega como também habilitado, nem o inscreveu como único. Essa incumbência é de responsabilidade do peticionante, quando de sua habilitação no processo, conforme prevê a Resolução CSJT 136/2014, que regula o sistema do PJe no âmbito da Justiça do Trabalho.

Por este motivo, o ente estrangeiro não pode alegar a nulidade da intimação em nome de outro de seus advogados constituídos, "quando o cadastro e habilitação se perfez a seu próprio encargo, ocasião em que deveria, então, ou ter habilitado apenas o advogado pretendido como apto a receber as intimações, ou colocá-lo junto para que as intimações também se fizessem em seu nome".

Súmula do TST

O relator lembrou, ainda, que a súmula 427 do Tribunal Superior do Trabalho diz que "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo".

Para o relator, além do fato de que o registro do advogado a ser intimado era responsabilidade da própria embaixada, também não houve prejuízo, "eis que a intimação recaiu em advogado por ela constituído e assim cadastrado como apto a receber as intimações por publicação oficial". Prova disso é que os próprios embargos foram subscritos pelo advogado que recebeu e tem recebido as intimações destinadas ao ente estrangeiro, por publicação oficial, o que demonstra que não há desconhecimento quanto aos atos processuais praticados, salientou.

Assim, com base nos artigos 272, 276 e 277 do CPC e na súmula do TST, o relator acolheu em parte os embargos declaração para analisar o tema sem, contudo, pronunciar a nulidade pretendida.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)

Rodapé Responsável DCCSJT