TRT da 10ª Região (DF/Tocantins) reconhece responsabilidade solidária de curadora e curatelado por vínculo de emprego de cuidador - CSJT2
TRT da 10ª Região (DF/Tocantins) reconhece responsabilidade solidária de curadora e curatelado por vínculo de emprego de cuidador
Segundo acórdão, curadora é responsável legal por exercer atos da vida civil do curatelado
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/Tocantins) reconheceu a responsabilidade solidária de uma curadora e seu curatelado (idoso) em relação ao vínculo de emprego com um cuidador doméstico. De acordo com o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, a curadora é responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, conforme dispõe o Código Civil.
O cuidador acionou a justiça para ver reconhecido o vínculo de emprego mantido com um idoso entre março de 2017 e janeiro de 2019 e a condenação solidária do idoso e sua sobrinha para pagamento das verbas rescisórias devidas. Isso porque, segundo o trabalhador, no curso do vínculo o idoso passou a ser curatelado pela sobrinha. Na sentença, o juízo de origem reconheceu o vínculo de emprego doméstico do cuidador com a curadora – com o pagamento das verbas pertinentes – e indeferiu a responsabilidade solidária do curatelado.
A sobrinha-curadora recorreu ao TRT 10 pedindo a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade na relação de emprego. Segundo ela, o encargo de curadora, assumido em novembro de 2018, foi cumprido na medida das possibilidades financeiras do curatelado, e o fato de ter efetuado pagamento e dispensado o autor é apenas parte do cumprimento da função de curador. Já o cuidador pediu a responsabilização solidária da sobrinha e de seu tio.
Responsável legal
Em seu voto, o relator salientou que, na condição de curadora e responsável legal por exercer os atos da vida civil do curatelado, ela deve arcar com os efeitos da condenação referente ao vínculo de emprego e consectários, responsabilidade solidária e objetiva na forma do artigo 933 do Código Civil, e não como empregadora direta. De acordo com o relator, a curadora pertence ao núcleo familiar do curatelado (sobrinha) e realizava o pagamento do salário, tendo, ainda, realizado a dispensa do trabalhador, sem, no entanto, proceder ao registro formal do emprego.
Na qualidade de curadora de seu tio, prosseguiu o relator, a sobrinha assumiu a obrigação de gerenciar seus atos nos termos da legislação referida. Assim, cumpria a ela zelar pelo cumprimento de seus deveres trabalhistas quando assumiu tal encargo em novembro de 2018, ocasião em que poderia, inclusive, regularizar o contrato de trabalho do cuidador de seu tio, legalmente reconhecido como incapaz para responder por seus atos.
Ao concluir seu voto pelo provimento do recurso do cuidador, para reconhecer a responsabilidade solidária da sobrinha e de seu tio, e pelo desprovimento do recurso da curadora, o desembargador ressaltou que como atual representante legal do curatelado, a curadora com ele se confunde para efeitos da condenação trabalhista da presente lide nos termos da legislação referida, devendo a condenação ser solidária.