TRT da 10ª Região (DF/TO) afasta decisão que deixou de remeter ação rescisória para juízo competente por limitações técnicas - CSJT2
TRT da 10ª Região (DF/TO) afasta decisão que deixou de remeter ação rescisória para juízo competente por limitações técnicas
Para relator, limitações técnicas do PJe não podem impedir a aplicação da norma processual
24/02/2021 - A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) afastou decisão de juiz de primeiro grau que, após declarar incompetência para analisar uma ação rescisória, deixou de encaminhar os autos para o juízo competente – a 1ª Seção Especializada do Tribunal – e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, por conta de limitações técnicas do PJe. De acordo com o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, limitações técnicas do PJe não podem impedir a aplicação da norma processual, que determina a remessa dos autos para o juízo competente.
O autor ajuizou ação rescisória no primeiro grau para questionar a homologação de um acordo que, segundo ele, teria sido celebrado mediante coação. Ao analisar o pleito de desconstituição da coisa julgada e anulação da sentença homologatória, o juiz declarou a incompetência absoluta daquele juízo para julgar a ação. De acordo com o Regimento Interno do TRT 10 (artigo 25, inciso IV), a competência para julgar ação rescisória de sentença de primeiro grau é da 1ª Seção Especializada do Tribunal, frisou o magistrado.
E, ao argumento de que o PJe limita a remessa de autos ao 2º grau apenas nos casos de recurso, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 64 (parágrafos 1º, 2º e 3º) do Código de Processo Civil (CPC), declarando que caberia aos autores protocolar a ação perante o juízo do 2º grau.
O autor, então, ajuizou recurso ordinário no TRT 10 alegando cerceamento de acesso à Justiça. Declarada a incompetência absoluta, os autos deveriam ter sido remetidos ao juízo competente, defendeu o autor.
Providências
Relator do caso, o desembargador Mário Caron deu razão ao autor. Segundo ele, uma vez declarada a incompetência funcional, o magistrado deve, nos termos do artigo 64 (parágrafo 3º) do CPC, remeter os autos ao juízo competente. “Limitações técnicas do sistema PJE não podem servir de fundamento para se extinguir o feito sem resolução do mérito, afastando a aplicação da norma processual. Deveria o juízo de origem, junto ao setor de Tecnologia da Informação, responsável pelos atendimentos de demandas do PJe, tomar as providências necessárias para o cumprimento da decisão que se declina da competência ou, em caso de absoluta impossibilidade, oportunizar à parte a possibilidade de encaminhar os autos por outro meio cabível”.
Com esse argumento, o relator acolheu o pleito do autor, afastou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou a remessa dos autos à 1ª Seção Especializada do TRT da 10ª Região. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)