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Voltar Turma do TRT-4 (RS) reforma sentença que concedeu valores acima do que os demandados na petição inicial

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiram, por unanimidade de votos, limitar os ressarcimentos concedidos a um assistente de padeiro para adequá-los ao pedido inicial, o qual demandava valores inferiores àqueles determinados na sentença.

O ressarcimento dizia respeito a descontos realizados em folha do trabalhador, que arcava integralmente com os custos das fornadas em que ocorriam erros de execução. O acórdão manteve a condenação de primeira instância, porém entendeu adequado restringi-la aos valores demandados na petição inicial, os quais eram inferiores aos concedidos pela Vara do Trabalho de Camaquã (RS).

Em seu pedido original, o empregado se insurgiu contra os descontos e explicou que eles eram aplicados pelo supermercado sempre que os pães passavam do ponto ou não cresciam. Os descontos foram confirmados por testemunhas e pela preposta da própria empresa, porém restou esclarecido que nem todos os abatimentos realizados em folha diziam respeito a falhas na produção. A empresa também oferecia aos trabalhadores a possibilidade de adiantar o salário com a realização de compras ou ainda parcelar a aquisição de bens, embora não discriminasse de forma clara os descontos referentes a cada uma dessas modalidades.

O juízo de primeiro grau entendeu que os descontos eram ilegais e determinou a devolução da metade dos valores debitados durante o período em que o empregado trabalhou no supermercado. A magistrada argumentou que era ônus da reclamada comprovar documentalmente quais descontos foram procedidos a título de compras, porém desse modo elevou a condenação para um valor superior ao que havia sido demandado na petição inicial.

O acórdão manteve a regra aplicada na senteça, porém limitou o ressarcimento de duas formas. Por um lado limitou o teto da devolução dos descontos ao valor calculado pelo próprio reclamante na petição inicial, de cerca de R$ 950,00. Por outro, determinou que a contagem dos valores a serem ressarcidos ficasse restrita ao período durante o qual o empregado exerceu a função de assistente de padeiro – visto que, antes disso, ele havia trabalhado por mais de um ano na atividade de empacotador, da qual não constavam descontos a título de prejuízos causados. Os valores exatos serão calculados na fase de liquidação.

Considerados os valores da condenação e as circunstâncias dos descontos, que em parte significativa correspondiam a adiantamentos, os desembargadores também decidiram absolver a reclamada do pagamento de danos morais. “Registro que não há nos autos prova de que os descontos indevidos efetuados pela reclamada tenham causado danos à personalidade do reclamante, de forma a justificar o pagamento de indenização a título de danos morais", afirmou a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco. "Em suma, não é possível concluir que a conduta da reclamada teria originado repercussões negativas no âmbito privado do autor, mormente para efeitos de caracterização de dano moral indenizável, consoante dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição”, completou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Maria Helena Lisot. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região

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