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Voltar TRT-21 suspende decisão sobre recolhimento de contribuição sindical de petroleiros do RN

O desembargador José Barbosa Filho acatou pedido da Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras) contra decisão da 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que determinou desconto em folha de pagamento dos trabalhadores filiados ao Sindicato dos Petroleiros e Petroleiras do Rio Grande do Norte (Sindipetro/RN) para contribuição sindical. 

A Petrobras alegou a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que tornaram facultativo o recolhimento da contribuição sindical.

De acordo com a decisão do desembargador, com a Reforma Trabalhista, a cobrança da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa dos integrantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. "Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem determinando a suspensão das ordens de recolhimento de contribuição sindical dos empregados sindicalizados, ou não", explicou o magistrado.

segundo o desermbargador, além do TST, o novo dispositivo também foi questionado em diversas ações perante o Superior Tribunal Federal (STF), "tendo prevalecido o entendimento de que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição Federal, uma vez que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical".

Sobre a edição da Medida Provisória 873, de 01.03.2019, o desembargador José Barbosa Filho esclareceu que "foi vedada a possibilidade de retenção pelo empregador da contribuição sindical", sendo feita agora somente com autorização prévia e expressa dos trabalhadores e "exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico", informou.

Dessa forma, seguindo os precedentes do TRT-21, do TST e do STF, que "conferem legalidade à decisão de os empregadores não reterem e recolherem a contribuição sindical de seus empregados" e também quanto ao perigo de dano, o desembargador concedeu a tutela de urgência ao pedido da Petrobrás para suspender a ordem de recolhimento da contribuição sindical proferida na Ação Civil Pública 0000189-77.2019.5.21.0009 até o julgamento final da ação ou do processo principal.

Fonte: TRT da 21ª Região

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