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Voltar TRT-18 (GO) mantém adicional de periculosidade a condutor de veículo com tanque superior a 200 litros

Motoristas que conduzem veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco

Imagem: caminhão tanque

Imagem: caminhão tanque

03/08/2022 - O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença de primeiro grau que deferiu a um motorista rodoviário adicional de periculosidade por condução de veículo com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros. O colegiado entendeu que ficou comprovado que o empregado conduzia veículo com dois tanques de combustível, com capacidade para 200 litros ou mais, de forma habitual, sem certificação do órgão competente no tanque suplementar.

Entenda o caso

O trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade. Alegou, na inicial, que conduzia veículo com tanque de combustível adicional, com capacidade para 200 litros ou mais, tendo como finalidade o aumento da autonomia em viagens longas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia condenou a empregadora a pagar adicional de periculosidade ao trabalhador. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão, para que fosse afastada a condenação que lhe foi imposta.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma. O relator, desembargador Paulo Pimenta, entendeu que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, manteve a sentença pelos próprios fundamentos.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que o motorista que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, ainda que para consumo do próprio veículo, exerce atividade de risco, fazendo jus ao adicional de periculosidade. O desembargador Paulo Pimenta observou que a empresa não contestou a alegação do trabalhador, de que conduzia veículo com dois tanques de combustível, ambos com capacidade para 200 litros ou mais.

O relator salientou, também, que “o conjunto probatório dos autos demonstra que a exposição do reclamante não era eventual, pois, no desempenho de suas atividades laborais, sempre conduzia veículo com dois tanques de combustíveis”. Ressaltou, no mais, que mesmo que o combustível fosse utilizado para consumo próprio, é devido o adicional de periculosidade.

O desembargador concluiu que “não há prova de que os tanques suplementares existentes nos veículos em que o empregado trabalhava tenham sido certificados por órgão competente“, uma vez que “embora o perito tenha atestado que a empresa apresentou documentos que comprovaram a regularização do tanque suplementar junto ao órgão competente, não há especificação acerca de qual ou quais caminhões relacionam-se com a documentação examinada pelo perito”.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, o deferimento do adicional de periculosidade ao motorista condutor de veículo equipado com tanque suplementar superior a 200 litros.

Fonte:  TRT da 18ª Região (GO)

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