TRT-15 nega adicional de insalubridade a encarregado de fazenda de laranja - CSJT2
A 9ª Câmara do TRT-15 negou o pedido de adicional de insalubridade de um trabalhador que atuava como encarregado numa fazenda de laranja na região de São José do Rio Preto. Segundo ele afirmou em seu recurso, o pedido se justificava pela medição realizada na prova pericial, que teria comprovado a exposição a calor acima dos limites de tolerância.
Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado com base no laudo pericial, que afastou a caracterização da insalubridade. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "o calor foi alçado no campo como agente insalubre para o cortador de cana – OJ 173, II, da SDI-1/TST –, por se tratar de atividade penosa, não se justificando o mesmo enquadramento para o encarregado/empreiteiro que, normalmente, trabalha na sombra e não fica exposto ao sol durante toda a jornada de trabalho, dada a diversidade e a natureza das atividades que lhe são conferidas".
O próprio laudo pericial, ao descrever as atividades do reclamante, comprova o entendimento do colegiado. Segundo se comprovou nos autos, o trabalhador começou a trabalhar como empreiteiro a partir de 16 de junho de 2008. Nessa função, "supervisionava e controlava turma de colheita de laranjas, que englobava a fiscalização se os pés de laranja estavam bem colhidos, fiscalizava o sistema de trabalho, entregava e fiscalizava o uso de EPIs, montava área de vivência e os sanitários, fazia apontamentos de controle de colheita e por caixa colhida por trabalhador". O reclamante afirmou, porém, que "ficava pouco dentro da área de vivência, pois na sua função ficava andando o dia todo no pomar".
Para o colegiado, os elementos probatórios nos autos apontam para que "as atividades do reclamante diferiam do trabalhador rural colhedor de laranjas, com atividades menos penosas e não exposto durante toda a jornada de trabalho ao sol". Por isso, concluiu que era "indevido o adicional de insalubridade".
Fonte: TRT 15