TRT da 6ª Região (PE) nega existência de vínculo empregatício entre fonoaudióloga e Igreja Batista - CSJT2
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) julgou improcedente o recurso ordinário ajuizado por uma fonoaudióloga pelo qual ela pretendia reconhecimento de vínculo empregatício com a Igreja Batista do Vasco da Gama. A relatora da decisão, desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, concluiu correto o indeferimento do vínculo – feito pelo juiz que analisou o caso em primeira instância – porque a autora da ação não conseguiu comprovar, nos autos, os requisitos essenciais da relação de emprego, quais sejam: prestação de serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, subordinação jurídica e percepção de salário.
Conforme apontou a desembargadora, a testemunha trazida pela recorrente não participava da igreja no momento em que a fonoaudióloga começou a prestar o atendimento, de modo que o seu depoimento foi baseado no que ouviu falar, inclusive em conversa com a própria profissional. A magistrada concordou com o juiz sentenciante sobre o pouco crédito desse testemunho, por se tratar de uma atestação indireta, de algo não presenciado e, portanto, com inegável subjetividade.
Atendimento
Em contrapartida, a testemunha da ré afirmou ser psicóloga e ter começado a fazer atendimentos aos fiéis e à população do entorno da igreja em 2014, de forma voluntária, em uma sala cedida pelo pastor. Contou que começou recebendo uma ajuda de custo de R$ 100 para transporte, que depois foi elevado para R$ 200. Também declarou que podia cobrar entre R$ 10 e R$ 15 por sessão, diretamente ao paciente e sem qualquer repasse dessa quantia para a igreja.
Em 2015, disse ter solicitado ao pastor-presidente que a fonoaudióloga, autora da ação trabalhista, também pudesse prestar seus serviços, nos mesmos moldes desenvolvidos pela depoente. Indicou que passou a dividir sua ajuda de custo, de modo que cada uma ficava com R$ 100 mensais. Declarou não haver interferência da igreja na realização das consultas, de forma que elas próprias faziam as marcações com os pacientes e organizavam os horários entre si, para não haver choques, pois dividiam a mesma sala. Salientou, ainda, que a colega era esposa do pastor vice-presidente da congregação e que os dois haviam se desligado da igreja, após alguns problemas administrativos.
A desembargadora Nise Pedroso inferiu que a autora da ação firmou acordo diretamente com a psicóloga depoente e não com a igreja, além disso, ressaltou que a recorrente não conseguiu comprovar a existência dos requisitos da relação de emprego. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma.
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)