Trabalhadora vítima de graves queimaduras será indenizada, mesmo não comparecendo em juízo - CSJT2
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedentes os recursos movidos por Tempo Brasil Serviços Terceirizados LTDA e Sendas Distribuidora S/A e contra a decisão que as condenou ao pagamento de indenização, por danos moral e estético, nos valores aproximados de R$ 13 mil e R$ 43 mil, respectivamente, a uma trabalhadora terceirizada que teve graves queimaduras ao manusear tabuleiros com frangos assados. O colegiado seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, mantendo a condenação e respectivos valores, por entender que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho.
Contratada em setembro de 2007 pela empresa Tempo Brasil para prestar serviços de ajudante de cozinha à segunda reclamada, a trabalhadora atuou nas lojas do supermercado e, cumprindo determinação, retirou do forno, sem qualquer ajuda, vários tabuleiros com frangos assados. Por não suportar o peso, um deles veio a virar sobre seu corpo, derramando água fervente e provocando graves queimaduras. A trabalhadora afirmou que não recebia luvas e avental de proteção - que teriam minimizado os danos -, mas somente touca higiênica e botas. O laudo pericial concluiu que houve queimadura de cerca de 15% da área corporal, deixando sequelas - cicatrizes fibrosadas, retráteis, com total perda da elasticidade da pele, de ordem definitiva; cicatrizes inestéticas, impossíveis de atenuação.
Em defesa, a Tempo Brasil Serviços Terceirizados sustentou que o Juízo de primeiro grau aplicou de maneira incorreta a confissão à autora, que deixou de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Afirmou que a penalidade deveria ser aplicada a todos os pedidos, inclusive no acidente de trabalho, dano moral e estético, dano material e benefícios normativos, por serem matéria de prova e não comprovados em audiência. Também afirmou que foi a terceirizada que não quis fazer uso do avental ou solicitar a ajuda de outro funcionário para retirada da bandeja do forno industrial. Pleiteou ainda que fosse reavaliado o valor arbitrado, como forma de não enriquecer a vítima em detrimento de patrimônio alheio.
Sobre a pena de confissão em virtude do não comparecimento à audiência para depoimento, o desembargador afirmou que a confissão ficta não é absoluta, devendo ser sopesados outros meios de prova produzidos, tendo agido corretamente o Juízo de 1º grau ao aplicar pena de confissão em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos, considerado as provas testemunhal e pericial que, por perfeitamente válidas, não podem ser afastadas pela simples ausência da parte à audiência.
Já a Sendas Distribuidora arguiu em defesa sua ilegitimidade ao afirmar que somente aquelas tomadoras que contratam os serviços de empresas comprovadamente inidôneas podem responder subsidiariamente. Entretanto, para o relator, legítima para responder aos termos da ação é a parte objetivamente indicada como responsável pela preservação de direito e/ou pela reparação de alegado dano. Também ressaltou o desembargador que a demonstração inequívoca de culpa constitui condição essencial para a responsabilidade subsidiária no caso de integrante da Administração Pública. Já no caso de empresas privadas, estas respondem subsidiariamente pelo mero inadimplemento de suas contratadas.
Para concluir, o relator do acórdão considerou devidas as indenizações, haja vista a dor física, as sequelas irreversíveis e o sofrimento físico e psicológico imputado. “Outrossim, também não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho. Assim, presentes todos os elementos da responsabilização civil é dever da recorrente indenizar o dano causado”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1