Trabalhadora não consegue indenização ao não comprovar assédio sexual em serviço - CSJT2
(24/04/2017)
A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou pedido de trabalhadora que declarou ter sofrido assédio sexual enquanto trabalhava numa farmácia. A autora da ação não conseguiu comprovar, no processo, a existência do assédio alegado.
Segundo a ex-empregada, o caso haveria sido praticado por um fiscal de uma empresa terceirizada que, após práticas reiteradas de assédio, tentou também tocar suas partes íntimas.
O Boletim de Ocorrência registrado pela trabalhadora na Delegacia de Polícia narra que o fato ocorreu no mês de abril de 2015. Todavia, no processo, ela relata o seu último dia de trabalho, dia 31 de maio, como a data do incidente.
A juíza Symeia Simião da Rocha constatou outras incongruências, dentre elas, se o fato foi ou não presenciado por outras pessoas.
No depoimento pessoal, a ex-empregada afirmou que ninguém viu o incidente, que teria ocorrido apenas uma vez. Já no Boletim de Ocorrência, ela conta que houve um cliente que presenciou o fato e que este cliente estava comprando um aparelho de barbear.
"O cliente em questão foi ouvido em audiência e afirmou que havia ido comprar medicação com prescrição médica", ressaltou a magistrada.
A juíza apontou ainda outras contradições, como o fato dela alegar ter sido demitida quando havia sido transferida para outra unidade, quando, na verdade, havia sido dispensada antes disso por não aceitar a transferência.
Ela também alegou problemas emocionais após o assédio, sendo que já fazia tratamentos psicoterápicos antes.
Para a juíza, como o ônus de comprovar o assédio alegado é da ex-empregada, as divergências em seu relato, principalmente declarar que ninguém vira o fato enquanto que traz testemunha que afirma haver presenciado o incidente, não deixaria outra opção a não ser julgar improcedente o pedido de dano moral
Fonte: TRT21