Trabalhadora dispensada durante estabilidade provisória mantém direito a indenização - CSJT2
(10/08/2017)
Uma trabalhadora, que foi dispensada sem justa causa, embora fosse portadora de estabilidade provisória, encontrava-se acometida de doença ocupacional, ganhou, na Justiça, o direito a indenização. Não satisfeita, a A&C Centro de Contato S/A entrou com embargos de declaração contra o acórdão proferido em sede de recurso ordinário.
A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para acrescentar os fundamentos relativos à estabilidade provisória, sem modificar a ação julgada. A empresa sustentou que a decisão analisou apenas a questão relativa ao dano moral, ficando totalmente omissa em relação à indenização decorrente da suposta estabilidade, tema que foi objeto do recurso.
Em análise da matéria, o relator do processo 0000742-57.2016.5.13.0008, desembargador Paulo Maia Filho, verificou que, a respeito da doença ocupacional, constar no acórdão embargado, ter o perito atestado a existência de concausa entre a patologia apresentada pela trabalhadora e a atividade dela em favor da empresa. No caso dos autos, o laudo pericial deixou bem claro que, embora a atividade desenvolvida pela reclamante não tenha sido fator determinante para o surgimento das patologias por ela apresentadas, contribuiu como concausa para o seu agravamento.
Ficou constatado, no laudo, que a trabalhadora era portadora de nódulos nas cordas vocais, causa da rouquidão, com nexo de causalidade com as atividades de telemarketing exercidas pela periciada e que ela estava incapacitada, de forma parcial e temporária, para as atividades que exercia na empresa, mas que poderia exercer outras atividades que não demandassem o uso da voz.
Com relação à estabilidade, o desembargador-relator citou o artigo 118 da Lei 8.213/1991, o qual estabelece ter o segurado, que sofreu acidente de trabalho, garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cassação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. A mesma lei reconhece a concausa como evento equiparável ao acidente de trabalho, ao estabelecer que, equipararam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei.
“Como já dito anteriormente, ficou comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a doença adquirida pela reclamante e as atividades exercidas por ela na empresa e que, quando foi dispensada, encontrava-se acometida de doença ocupacional”, disse o desembargador-relator, destacando que, considerando o histórico da trabalhadora, bem como a conclusão do laudo pericial, fica garantida a estabilidade provisória no emprego.
O magistrado concluiu que, ultrapassado o período de estabilidade, é de ser mantida, pelos próprios fundamentos, a sentença que condenou a demandada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. “Acolho parcialmente os embargos de declaração, para acrescer ao acórdão embargado os fundamentos relativos à estabilidade provisória, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Fonte: TRT13