Trabalhador que alegou sofrer represália da Embrapa não será indenizado - CSJT2
(09/09/2016)
Por unanimidade, os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região mantiveram decisão da 1ª Vara do Trabalho de Dourados que negou pedido de indenização de trabalhador da Embrapa que alegou sofrer assédio moral. O reclamante acusou a empresa de tê-lo afastado de suas atribuições, forçando-o ao ócio, em 2012, como represália por ter entrado com duas ações trabalhistas.
De acordo com os autos, mesmo fazendo uso de equipamentos de proteção individual, o trabalhador que ocupava a função de assistente classe B foi proibido de executar qualquer tarefa que exigisse esforço físico, caminhada prolongada, exposição a raios solares, a ruído contínuo ou a poeira, de operar máquinas de grande e de pequeno porte e de permanecer na Unidade de Beneficiamento de Sementes.
Já o empregador negou o ócio forçado informando que, entre 2012 e 2015, o funcionário fazia a preparação de amostras de sementes, mudas e manutenção do viveiro. Em depoimento, o médico da Embrapa esclareceu que o trabalhador foi afastado de suas antigas tarefas por motivo de saúde depois de retornar de uma licença médica em decorrência de uma trombose venosa profunda que evoluiu para um tromboembolismo pulmonar, forma mais grave da doença. Ainda de acordo com o depoimento, o próprio médico particular do trabalhador escreveu uma carta ao médico da empresa indicando restrições quase que totais para o trabalho.
"Não há nenhum elemento de prova a corroborar a tese de perseguição, muito menos de situação vexatória ou discriminatória perpetrada pelo empregador, notadamente porque as limitações das atividades seguiram recomendação médica. Outrossim, não ficou comprovado de forma minimamente robusta nenhum incidente sobre a restrição abusiva do acesso do autor ao ambiente laboral e/ou outras dependências da empresa", afirmou o relator do recurso, des. Amaury Rodrigues Pinto Junior, no voto.
O magistrado também esclareceu que, embora o autor tenha ficado triste ou angustiado com a restrição da sua capacidade de trabalho, não houve assédio moral por parte da empresa. "É louvável que o empregador tenha readaptado o empregado em funções compatíveis com suas limitações físicas, cumprindo assim, de uma só vez, sua importante função social, o dever de cuidar da saúde de seus empregados e de proporcionar um ambiente laboral hígido", concluiu o relator.
Fonte: TRT24