Trabalhador que ajuizou ação antes da reforma e faltou à audiência inicial é isento de custas - CSJT2
Se antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17, em 11/11/2017), a ausência do trabalhador à audiência gerava o arquivamento da ação (a qual poderia ser ajuizada novamente, sem qualquer prejuízo), agora o arquivamento da ação pelo não comparecimento do trabalhador enseja sua condenação ao pagamento de custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. E o pagamento das custas passou a ser condição para a propositura de nova ação, nos termos do art. 844, caput e parágrafos 2º e 3º da CLT.
Essas observações foram registradas em voto do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, ao julgar ação em que o tema veio à tona, na 10ª Turma do TRT mineiro. É que, no entendimento do desembargador, esses últimos dispositivos são inaplicáveis às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, que teve início em 11/11/2017. Por essa razão, reformando decisão de 1º grau que havia condenado um trabalhador que não compareceu à audiência inicial ao pagamento das custas processuais, o relator concedeu a ele os benefícios da justiça gratuita e o isentou do pagamento das custas.
Conforme explicou no voto, a ação foi ajuizada em 06/07/2017, ou seja, antes da vigência da Reforma, razão pela qual ela não tem aplicabilidade ao caso. Esse entendimento foi fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nesta mesma linha de raciocínio, como ponderou, o art. 6º da LINDB assim dispõe que a "Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.". E acrescentou que o Código de Processo Civil tratou da matéria, especificamente no que toca à lei processual, dispondo que: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.".
Na sua visão, alterações legislativas tão significativas no direito processual não podem ser minimizadas, de forma a se concluir pela mera aplicação imediata de suas normas, na forma determinada na sentença. Segundo ponderou, no momento da propositura da ação, consolida-se o direito adquirido do trabalhador à aplicabilidade das normas processuais relacionadas ao arquivamento da ação, aos requisitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita e à fixação das custas, sendo certo que o regramento trazido pela Lei 13.467/17 está restrito aos processos ajuizados posteriormente à sua vigência.
Assim, o julgador entendeu ser aplicável ao caso o entendimento de que, para a concessão da justiça gratuita, basta que a parte receba salário inferior ao dobro do mínimo legal ou declare, sob as penas da lei, que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme art. 790, §3º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 10.537/02. Preenchidas essas condições, o relator concedeu ao trabalhador os benefícios da gratuidade judiciária, isentando-o do pagamento das custas processuais arbitradas pela decisão de 1º grau. Por fim, acrescentou que esse entendimento também encontra respaldo no CPC, em seus artigos 99, parágrafos 2º e 3º.
O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
Fonte: TRT 3