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Voltar Trabalhador não consegue provar na Justiça do Trabalho que foi coagido a pedir demissão

 (25/09/17)

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) negou, por unanimidade, recurso de um trabalhador que solicitou que o reconhecimento do seu pedido de demissão fosse revertido em dispensa imotivada. Em suas alegações, o obreiro sustentou que somente optou por tal pedido porque foi ameaçado pelo preposto da empresa, e que os depoimentos das testemunhas por ele indicadas não foram devidamente analisados.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador João Leite de Arruda Alencar, manteve a decisão de 1º grau e ressaltou que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo obreiro foram frágeis e nada mencionaram a respeito da coação e da ameaça alegadas por ele.

De acordo com o trabalhador, o preposto da empresa Rojo & Russo LTDA ameaçou, em tom exaltado, que iria "quebrar seus dentes" caso ele permanecesse assobiando no ambiente de trabalho. Em razão desse desentendimento, no dia seguinte, o preposto lhe deu duas opções: ou pedia demissão ou sairia dali preso, pois existiam provas de que ele havia forjado um atestado médico que apresentou rasurado à empresa. Como realmente existia uma rasura no atestado médico, o reclamante afirmou ter sido obrigado a optar pelo pedido demissão.

Em relação à ameaça decorrente dos assobios, a empresa alegou que o autor da ação foi convocado para participar de uma reunião na qual começou a assobiar incessantemente e que, muito embora o preposto tenha pedido gentilmente que ele parasse com tal atitude, continuou realizando o deboche. Desse modo, segundo o representante da empresa, não lhe restou outra opção senão pedir para que o obreiro batesse o cartão de ponto e fosse embora para casa, visto que não havia a menor possibilidade de dar continuidade à reunião com um funcionário agindo daquela maneira. Assim, a reclamada sustentou que, no dia seguinte, o reclamante compareceu ao trabalho e resolveu pedir demissão.

Quanto ao atestado médico, a empresa confirmou que o autor da ação realmente havia apresentado o documento com rasura para justificar suas faltas ao trabalho. Contudo, negou que o preposto o tivesse ameaçado em razão disso, reforçando que o atestado estava datado de dezembro de 2008 e, nesse entendimento, teria ocorrido o perdão tácito, até porque não fez nenhuma advertência para o empregado, apenas o alertou sobre a existência da rasura.

"Ora, como é cediço, para desconstituição do pedido de demissão e sua conversão em dispensa imotivada torna-se indispensável que haja prova robusta da existência de vício na manifestação da vontade do trabalhador, sob pena de considerar o pedido de demissão como ato jurídico válido e eficaz, isento de qualquer mácula", salientou o relator.

Apesar de não haver conseguido provar que a dispensa ocorreu de forma imotivada, o reclamante obteve sucesso em relação ao pedido de reconhecimento das seguintes verbas rescisórias: pagamento do reflexo de comissões sobre 13° salários e FGTS; indenização correspondente a dois vales-transportes diários ao longo de todo pacto laboral; feriados em dobro durante o período de 15.12.2004 a abril de 2007, com repercussões sobre repouso semanal remunerado, 13° salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, entre outros.

Fonte: TRT 19

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