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Voltar Trabalhador não consegue a responsabilização de ente público no pagamento de verbas rescisórias

 

“Em se tratando de ente da Administração Pública atuando como dono da obra de contrato de empreitada de construção civil, não tem responsabilidade solidária nem subsidiária pelo pagamento das parcelas porventura deferidas ao trabalhador.” Assim se manifestou a 1ª Turma do TRT-MG, em voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, ao julgar favoravelmente o recurso do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DEER-MG, para isentá-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na sentença quanto aos créditos trabalhistas de um trabalhador.

Entendendo o caso - O reclamante era empregado do Consórcio ETEC - PAVOTEC – VILASA, contratado pelo DEER para a execução de serviços de recuperação e manutenção em rodovias pavimentadas do Estado de Minas Gerais, sob jurisdição da 31ª Coordenadoria Regional do DER/MG, com sede em ITUIUTABA – MG. Diante da sua condição de dono da obra, o DEER não se conformava com a sua responsabilização subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao trabalhador na sentença. Invocou a aplicação do disposto na nº OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo o qual o dono da obra não será responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. E teve seus argumentos atendidos pela Turma revisora.

Por disciplina judiciária, a Turma aplicou a tese jurídica fixada pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017), segundo a qual a Administração pública direta e indireta está isenta de qualquer responsabilidade, seja solidária, seja subsidiária, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar para a execução de obras de construção civil.

A polêmica e a súmula do TRT-MG - Em seu voto, o desembargador relator ressaltou que a questão relativa à responsabilidade do dono da obra há muito é controversa na jurisprudência das Cortes Trabalhistas. Ele lembrou que, em 2000, foi editada a primeira versão da nº OJ 191 da SBDI-1 do TST, a qual sofreu alteração de redação em 2011, quando foi fixado o seguinte entendimento:

"191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.".

Entretanto, conforme destacou o desembargador, os Tribunais trabalhistas de todo o país interpretaram esse entendimento, redefinindo o alcance da isenção de responsabilidade solidária ou subsidiária dos contratantes em contratos de empreitada. No âmbito do TRT mineiro, foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, julgado em 13/8/2015, que culminou na edição da Súmula Regional nº 42, hoje cancelada, com a seguinte redação:

"SÚMULA N. 42 - OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. (RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)".

Pá de cal: IRRR suscitado pelo TST - Ocorre que, como esclareceu o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, entendeu por bem suscitar um Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, com base nos art. 896-B e 896-C da CLT e na Instrução Normativa nº 38/2015 do TST, para examinar a questão jurídica controvertida: "O conceito de 'dono da obra', previsto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado?".

E a SBDI-1 do TST, ao julgar esse incidente (suscitado nos autos nº 190-53.2015.5.03.0090 em 11/5/2017, com publicação do acórdão em 30/6/2017), fixou as seguintes teses jurídicas:

"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO

1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.

2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".

4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo." (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017)

Sendo assim, na conclusão do relator, no caso, por aplicação das teses jurídicas 1 e 4, tendo em vista que o DEER, que figura como dono da obra, é ente público (autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público), não se pode cogitar de sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado para a execução das obras, ou seja, o empregador do reclamante, CONSÓRCIO ETEC - PAVOTEC - VILASA.

Nesse cenário, acompanhando o entendimento do relator, a Turma, por disciplina judiciária, modificando a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso do DEER para isentá-lo da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, em relação aos créditos trabalhistas do reclamante descumpridos pelo empreiteiro.

Fonte: TRT 3

Rodapé Responsável DCCSJT