Trabalhador não comprova alegações e TRT13 isenta empresa de pagar indenização de R$ 75 mil - CSJT2
(22/05/2017)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região isentou a Construtora Queiroz Galvão da condenação do pagamento indenizatório no valor de R$ 75 mil reais, além de outros benefícios, para um ex-funcionário que alegava sofrer danos morais, assédio moral, além de trabalhar em condições inadequadas e jornada extenuante.
Na ação trabalhista, oriunda da Vara do Trabalho de Catolé do Rocha, o Juízo considerou que a prova dos autos apontou a veracidade das alegações do autor, deferindo a indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil reais para cada um dos seguintes itens: banheiros sem condições de uso, alimentação de má qualidade, alojamentos sem conservação e tratamento humilhante, totalizando R$ 40 mil.
“Decisão errônea”
De acordo com o Juízo de primeiro grau, o conjunto dos aspectos indicaram uma condição de trabalho quase semelhante à condição de escravo, majorando o total da condenação acima em 50%, totalizando R$ 75 mil. Entretanto, a construtora assegurou que a decisão foi errônea, tendo em vista que considerou as condições de trabalho do empregado indignas, “quase análogas à condição de escravo”, situação esta que, segundo entendimento dos representantes da Queiroz Galvão, não ficou comprovada nos autos. Tal decisão foi majorada em 50%, totalizando um importe de R$ 75 mil reais, por considerar que as condições de trabalho eram semelhantes à condição de escravo.
A reclamada se insurge da decisão rebatendo todos os pontos, afirmando inclusive a não comprovação, por parte do reclamante, das condições de trabalho indignos, semelhante à condição de escravo. Por fim, pede a improcedência dos pedidos.
Falta de prova
O relator do processo nº 0130420-35.2015.5.13.001, desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, julgou improcedentes os pedidos feitos na ação trabalhista, porque o autor não comprovou que a empresa descumpria o seu dever quanto às condições dignas de higiene, descanso e acomodação no ambiente de trabalho, nem apresentou provas de ter sofrido tratamento humilhante ou constrangedor capaz de gerar a indenização pretendida, o que resultou inviável a sua reivindicação.
Na reformulação da sentença, o desembargador Carlos Coelho ressaltou que a empresa apresentou prova documental, com fotos do local de trabalho, demonstrando que oferecia um ambiente satisfatório no que se refere aos alojamentos, higiene dos banheiros e local para realização de refeições.
“Nesse cenário, torna-se inviável a reparação pretendida, pois as condições precárias de limpeza dos banheiros, a falta de água para o banho e má qualidade das refeições não ficaram evidenciadas nos autos. Desse modo, constatando-se que o empregado não preencheu os requisitos legais, a referida verba deve ser excluída da condenação”, concluiu o relator.
Fonte: TRT13