Trabalhador morre após negligenciar normas de segurança e justiça nega indenização à família - CSJT2
(03/05/2017)
Seu Sabino era operador de um trator de esteira e trabalhava retirando a vegetação das áreas que seriam alagadas pela Usina Hidrelétrica de Colíder, norte de Mato Grosso, um procedimento comum em obras desse tipo e que visa garantir a qualidade da água a ser usada na geração de energia.
Numa fatídica manhã de sexta-feira, ele precisou parar o trabalho para retirar os galhos que ficaram presos no radiador da máquina, mas resolveu fazer o serviço sem desligar o equipamento. Acabou morto após ser atropelado pelo trator e ter o tórax esmagado.
Seu sabino é apenas mais dos que passaram a integram a triste estatística de vítimas de acidentes de trabalho. Segundo dados da Previdência Nacional, todos os anos são cerca de 700 mil casos no Brasil, dos quais três mil terminam em morte. E como causas desses acidentes estão não só a negligência de empresas, que não observam as normas de segurança, mas o próprio descuido do trabalhador.
No caso do seu Sabino, sua mulher e filho procuraram a Justiça do Trabalho dizendo que as empresas para quem ele trabalhava eram culpadas, por não fornecerem treinamento adequado, tampouco os equipamentos de proteção que certamente poderiam ter evitado o infortúnio.
Desamparadas pela perda do companheiro e pai, a família buscava uma indenização pela dor sentida, bem como uma reparação pelos danos materiais que a falta dos rendimentos do provedor da casa lhes impuseram.
Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, todavia, isentou as empresas de qualquer responsabilidade. O motivo: o trabalhador havia agido de forma negligente, desconsiderando as normas de segurança e agindo de forma contrária ao que havia aprendido.
Para o relator do processo, desembargador Osmair Couto, é de conhecimento do “homem médio” que nenhum procedimento de tal tipo deve ser realizado com o motor em atividade. Além disso, destacou o magistrado, as provas no processo comprovaram que o trabalhador era experiente na função, tinha recebido o treinamento adequado e, inclusive, participava rotineiramente de palestras e conversas sobre segurança no trabalho.
“Emerge a conclusão de que ao tirar os galhos enroscados no radiador da máquina sem desligá-la, o empregado praticou ato inseguro, em desconformidade com a rotina de segurança da qual era conhecedor, advindo daí o evento que lhe causou a morte e para a qual a empregadora não concorreu”, destacou o relator Osmair Couto, cujo voto foi acompanhado pelos demais colegas da Turma de Julgamento.
Em primeira instância, a Justiça havia considerado as empresas responsáveis pelo acidente. Segundo o magistrado que julgou o caso na Vara do Trabalho de Colíder, não ficou comprovado que elas haviam adotado as medidas necessárias de segurança, nem mesmo ofertado cursos de treinamento. Assim, foram condenadas a pagar 300 mil de dano moral, mais uma pensão mensal de cerca de 1.250 reais por 17 anos.
A decisão do juiz acabou revertida no TRT. Atualmente, o processo está com pedido de recurso, na busca que o caso seja reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
Fonte: TRT23