Trabalhador exposto à substância radioativa deve ser indenizado - CSJT2
A empresa White Solder Metalurgia e Mineração Ltda foi condenada a pagar cerca de R$ 17 mil a um ex-empregado por exposição a radiação quando trabalhou na empresa. Segundo o trabalhador, além de outros agentes perigosos e insalubres, estava exposto à radiação ionizante e/ou substância radioativa. A decisão é da juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Cleide Aparecida Barbosa Santini.
O trabalhador pleiteou o adicional de periculosidade devido à exposição à radiação ionizante, com dedução do adicional de insalubridade recebido, onde alegou que durante todo período contratual, trabalhou no setor produtivo da empresa, que atua no ramo de metalurgia, local que se realiza a fundição do minério de cassiterita.
Em defesa, a empresa alegou que "o ex-funcionário sempre recebeu o adicional
de insalubridade desde o início do contrato de trabalho, sendo aquele aferido e recomendado pelos técnicos de segurança do trabalho, em exames e análises realizadas no ambiente de trabalho do autor, ante a constatação de inexistência de radiação ionizante".
Após levantamento do risco ambiental, a perícia concluiu que, embora o reclamante estivesse exposto permanentemente em contato com radiação ionizante, não esteve sujeito a risco acentuado a ponto de, em caso de acidente, nem mesmo fora da condição de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo. Com base nesse fundamento, o laudo concluiu que as atividades da reclamada não foram classificadas como perigosas, mas sim como insalubres.
Entretando, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO) afirmou que não está correta a conclusão do laudo pericial no sentido de que o risco acentuado a ponto de, em caso de acidente, ou mesmo fora da condição de acidente, tirar a vida ou mutilar o indivíduo exposto, considerando que são condições preestabelecidas pelo Ministério do Trabalho para um trabalhador ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade.
"O adicional de periculosidade é devido a todos os empregados que exerçam
atividades perigosas, representando um plus salarial em razão do risco a que estão submetidos, conforme garantido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII", registrou na sentença a juíza.
A magistrada decidiu acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e condenar a White Solder a pagar ao ex-funcionario o valor de R$17 mil por dedução de valores pagos, durante o período imprescrito, a título de adicional de insalubridade e seus reflexos sobre aviso prévio, gratificação natalina, férias, terço constitucional, FGTS mais multa de 40%.
A decisão é passível de recurso.
Fonte: TRT 14