Técnica dispensada durante gravidez deve receber indenização referente ao período estabilitário - CSJT2
(28/06/2017)
Uma técnica em secretariado sênior, demitida pelo empregador durante a gravidez, deve receber indenização relativa a todo o período coberto pela estabilidade gestacional. A decisão foi tomada pela juíza em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, para quem o fato de a empresa dizer desconhecer o estado da empregada não afasta o direito à citada estabilidade.
A autora da reclamação requereu o pagamento de indenização, afirmando que foi dispensada em junho de 2015, quando já se encontrava grávida. A empresa, por sua vez, frisou que jamais foi informada sobre o estado gestacional da ex-empregada.
Em sua decisão, a magistrada revelou, inicialmente, que consta nos autos certidão que aponta o nascimento da criança em janeiro de 2016. Assim, “considerando a dispensa em junho/2015, nota-se que a concepção se operou dentro do curso do liame empregatício, identificando-se o período de 36 a 40 semanas, com início entre 07/04/2015 e 05/05/2015, considerando, inclusive, o resultado do ultrassom apresentado”.
Quanto à alegação do empregador de que não tinha ciência da condição da secretária, a magistrada salientou que se trata de elemento irrelevante para reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, conforme dispõe a Súmula 244 (inciso II) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O dispositivo aponta que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Na hipótese dos autos, ressaltou a juíza, ainda que a prova testemunhal tenha confirmado a ausência de cientificação da empregadora, esse fato não afasta a pretensão da reclamante.
“Trata-se de direito de jaez constitucional, que visa à proteção do nascituro, afigurando-se pouco razoável considerar interpretação restritiva não albergada pelo legislador constituinte originário”, frisou.
Como o período da estabilidade já se encerrou, a magistrada considerou que cabe, no caso, a devida indenização substitutiva. Com esse argumento, deferiu o pagamento de todos os salários referente ao período de junho de 2015 a junho de 2016, com férias incluído o terço constitucional, décimo terceiro salários, FGTS e demais verbas relativas ao período.
Fonte: TRT10