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Voltar Supermercado é condenado pela perda parcial do dedo de um empregado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Sendas Distribuidora S/A a indenizar por danos morais, em R$ 20 mil, um ex-empregado que prestava serviços em um dos açougues da rede. O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho porque perdeu parte do dedo da mão direita quando executava a limpeza de uma máquina de moer carne. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antonio Cesar Dahia.

Em sua defesa, representantes do supermercado alegaram que o trabalhador não era responsável pelo equipamento e nem estava autorizado a executar a atividade. Lembraram que a tarefa, segundo o próprio empregado, não fora determinada pelo superior imediato, mas por um colega que ocupava interinamente a condição de líder da limpeza. Portanto, a iniciativa teria sido de livre e espontânea vontade. Além disso, seria vedado o serviço quando o moedor estivesse ligado à rede elétrica. Também destacaram que ele teria se posicionado de maneira incorreta à frente do aparelho.   

Na 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), a empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais e o mesmo valor em danos estéticos. O juízo de origem analisou o laudo pericial, o manual do equipamento, entre outros documentos, concluindo que não houve imperícia nem violação as normas de segurança por parte do trabalhador. Esses documentos serviram, ainda, para afastar a tese de que o moedor de carne estivesse ligado ou que o aparelho e demais dispositivos de segurança tivessem sido acionados incorretamente. O supermecado e o empregado recorreram da decisão. No recurso, o trabalhador requereu a majoração do valor arbitrado em primeiro grau.  

Ao analisar os autos, o relator do acórdão verificou que, por mais simples que seja o procedimento, por utilizar material perfuro cortante a atividade exige todo um treinamento específico e mínimo período de familiarização com a máquina. Também considerou os documentos emitidos por médicos, que evidenciaram a redução de 5% da capacidade de trabalho permanente do empregado devido à perda do dedo, ainda que ele consiga exercer outra atividade. 

“Observando a dinâmica dos fatos, o pouquíssimo tempo de trabalho do empregado, ausência de supervisor ou gerente e a livre vontade do suposto líder em determinar a limpeza por funcionário flagrantemente inexperiente (...) e, por fim, a perda permanente de um dedo da mão dominante (...) entendo razoável e proporcional ao dano o valor de R$ 20 mil”, decidiu o relator, quadruplicando o valor da indenização por dano moral pelo caráter punitivo e pedagógico da medida.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT da 1ª Região

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