Sindicato que cobrou honorários advocatícios terá que devolver valores a duas bancárias - CSJT2
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis foi condenado a devolver a duas bancárias, que figuraram como substituídas processuais em ação referente ao Plano Collor, a importância cobrada indevidamente sobre os valores recebidos em virtude da condenação judicial. A decisão foi proferida pelo juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, Maurício Caetano Lourenço.
O sindicato ajuizou em 1990 uma ação trabalhista na qualidade de substituto processual, postulando o recebimento de diferenças salariais do chamado Plano Collor. No final de 2017, o processo chegou à fase de pagamento dos alvarás aos trabalhadores. Dos 25 ex-empregados substituídos, duas ingressaram com pedido de devolução do percentual descontado pela entidade - 13%, correspondente a 10% de "honorários contratuais" e 3% de "taxa de ressarcimento de custos" -, por discordarem da referida cobrança.
O juiz Maurício Caetano Lourenço, após analisar os argumentos das partes, acolheu o pedido das duas substituídas e determinou que o Sindicato dos Bancários de Teresópolis efetuasse a devolução dos valores descontados em 48 horas, sob pena de multa diária. O magistrado destacou que o sindicato recebeu honorários advocatícios de mais de R$ 1,5 milhão, e que a cobrança sobre os valores percebidos pelos substituídos era irregular.
“Com efeito, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria correspondente em cumprimento à missão constitucional que lhe foi atribuída, demonstrando-se indubitável a ilegalidade da cobrança, à parte, de honorários do representado no citado percentual, independente de sua condição de associado. (...) Considerar aceitável a transferência do ônus da complementação almejada para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, uma vez que isento expressamente do pagamento de honorários advocatícios”, concluiu o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1