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Voltar Sindicato dos Químicos deve apresentar documentos em ação que questiona a validade da eleição para nova diretoria

A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou liminar determinando ao Sindiquímica (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas de Porto Alegre, Canoas, Esteio, Sapucaia, Alvorada e Guaíba) apresentar documentos relativos às atividades da entidade nos últimos cinco anos, principalmente quanto ao processo eleitoral ocorrido em 2016. Na liminar, ficou estabelecido também que fossem realizadas consultas em órgãos públicos quanto aos bens em nome do sindicato e dos dirigentes atuais, além de pedido para o Ministério do Trabalho e Emprego fornecer a documentação do Sindiquímica lá arquivada. A decisão decorre de mandado de segurança impetrado pela chapa que foi adversária na eleição de 2016.

Na petição inicial, os integrantes da oposição, cuja candidatura de 2016 foi impugnada, afirmaram terem acontecido diversas irregularidades naquele pleito: ele teria sido conduzido pelo presidente do Sindiquímica, também concorrente então; não teria havido publicidade dos atos eleitorais, tais como divulgação de editais, atas de convocação, além de negativas de fornecimento de documentos; não teria sido observado o princípio do contraditório, pois a chapa desclassificada não pôde apresentar defesa; e não haveria previsão legal para uma eleição na modalidade feita - por aclamação. Diante disso, os autores solicitaram, dentre outras medidas, a anulação do processo eleitoral e de todos atos praticados pelos dirigentes atuais a partir da posse, além do bloqueio de contas bancárias, expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, apresentação da documentação contábil, fiscal e trabalhista do sindicato e pesquisa quanto aos bens em nome da entidade.

Em primeira instância, entretanto, também por meio de liminar, o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre indeferiu a demanda, sob a justificativa de não haver provas robustas das acusações e de os pedidos inviabilizarem o funcionamento do Sindicato, prejudicando inclusive seus filiados. Contra essa decisão, os autores impetraram o mandado de segurança julgado pela SDI-1.

Ao analisar o caso liminarmente, o desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso percebeu indícios fortes de falta de publicidade e outras irregularidades na condução do processo eleitoral. Por isso, considerou que haveria prejuízo no processo se não fossem tomadas algumas das medidas solicitadas pelos impetrantes. Nesse sentido, o relator determinou que o Sindiquímica junte ao processo todos os documentos contábeis, fiscais e trabalhistas, bem como aqueles relativos à atuação como instituição sindical (atas, documentos sobre negociações coletivas, dentre outros). Ordenou serem consultados órgãos públicos e cadastros (como o Renajud), relativamente à movimentação de bens em nome da entidade sindical nos últimos 30 anos. O julgador estipulou ainda o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, solicitando a documentação existente sobre o sindicato, e ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis.

Quanto aos demais pedidos, como a anulação do processo eleitoral, o afastamento da atual diretoria e o bloqueio de bens dos dirigentes, o desembargador entendeu não haver conclusão definitiva sobre as fraudes alegadas, mas apenas indícios, e que essas medidas seriam extremas para serem tomadas no âmbito de uma liminar. Por unanimidade, a SDI-1 tornou definitivas as determinações do relator.

Fonte: TRT 4

Rodapé Responsável DCCSJT