Shopping não é responsável por local de amamentação das empregadas de lojistas - CSJT2
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT/RJ). A ação solicitava que a Administradora Shopping Nova América S/C LTDA. e o Condomínio Nova América disponibilizassem um espaço para creche e amamentação a ser utilizado pelas suas funcionárias, além das empregadas dos lojistas e trabalhadoras terceirizadas. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador César Marques Carvalho, que considerou que a relação entre a administração do shopping e as lojas nele instaladas possui caráter comercial, cabendo à gestão do shopping apenas a gerência, organização e destinação dos espaços, principalmente os de uso comum.
O MPT/RJ declarou na inicial que, por meio de inquérito civil público, tentou firmar um Termo de Ajuste de Conduta com as duas empresas para que elas instalassem, nas dependências do Shopping Nova América - localizado no bairro Del Castilho, na cidade do Rio de Janeiro –, uma área para creche e amamentação. O espaço beneficiaria as empregadas de ambas as empresas, além daquelas das lojas situadas no shopping e as terceirizadas. Diante da negativa de ambas as empresas, o MPT/RJ relatou que decidiu impetrar uma ação civil pública, já que a atitude das empregadoras desrespeitaria o direito regulamentado pelo parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT.
Ainda de acordo com o MPT/RJ, as empresas alegaram que mantêm projetos sociais e oferecem benefícios aos funcionários, mas sem apresentarem a devida comprovação. Por último, o Ministério Público do Trabalho destacou que as empregadoras são responsáveis pela contraprestação social da exploração do trabalho, não se isentando da responsabilidade social por todos que trabalham no local.
As empresas contestaram, afirmando que não há relação de trabalho com as beneficiárias da pretensão do MPT/RJ. Alegaram, também, que cumprem suas funções sociais por meio de projetos que somam R$ 3 milhões e atendem seus empregados, funcionários dos lojistas e a comunidades vizinhas. Citaram, como exemplo, a extensão da licença maternidade para 180 dias, disponibilização de vagas em creches para suas funcionárias e a possibilidade de cadastro junto à Cruzada do Menor - ONG especializada em educação infantil, com quem mantêm convênio. Além disso, as empresas afirmaram que o MPT/RJ não levou em consideração o fato de a CLT facultar aos empregadores o cumprimento alternativo à determinação do parágrafo 1º, artigo 389, CLT. Outro ponto ressaltado pelas empresas é que elas desconhecem o número e a idade das empregadas de cada estabelecimento comercial situado no shopping. Também assinalaram que não sabem se a norma já é cumprida pelos lojistas do shopping e pelas empresas terceirizadas pelo mesmo, já que não têm poder de fiscalização.
Em seu voto, o desembargador César Marques Carvalho concluiu que as duas empregadoras cumprem as exigências das normas que disciplinam a matéria, principalmente em relação a suas próprias empregadas. Além disso, o magistrado enfatizou que a relação entre a administração do shopping center e as lojas nele instaladas é de caráter comercial. No entendimento do magistrado, cabe à empresa administradora apenas cumprir as funções de gerência, organização e destinação dos espaços, sobretudo àqueles de uso comum – ou seja, ela não poderia se responsabilizar por obrigações com as empregadas dos lojistas e terceirizadas.
A decisão ratificou a sentença da juíza Danielle Soares Abeijon, em exercício na 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1