Sentença determina retorno de 100% dos vigilantes que atuam em agências da Caixa Econômica de Alagoas - CSJT2
Sentença determina retorno de 100% dos vigilantes que atuam em agências da Caixa Econômica de Alagoas
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió (AL), Flávio Luiz da Costa, determinou no dia 3/08 que o Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Sindvigilantes) se abstenha de realizar qualquer ato de perturbação nos imóveis da Caixa Econômica Federal (CEF) em todo o Estado de Alagoas, com a conseqüente desobstrução do acesso a todas as unidades. A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de reapreciação de tutela de urgência ajuizado pela Caixa Econômica na Justiça do Trabalho, após a categoria dos Vigilantes ter anunciado que entraria em greve por tempo indeterminado.
Ao conceder a liminar requerida pela CEF, o juiz Flávio Costa determinou também a remoção de quaisquer obstáculos físicos das entradas das agências, se for o caso, ficando autorizado o uso da força policial em caso de resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Na mesma decisão, o juiz determinou que seja garantido o efetivo de segurança privada correspondente a 100% da força de trabalho necessária ao funcionamento das agências em todo o Estado, fixando multa diária de R$ 50 mil pelo descumprimento da decisão por parte do sindicato, em relação a cada agência atingida.
Segurança
Na ação, a CEF alegou que 59 agências no Estado deixaram de abrir no dia 3/08 por estarem sem condições mínimas de efetivo de segurança para atender ao público. Também alegou que o que fundamentalmente a diferencia dos demais bancos no que se refere à necessidade de ter 100% dos postos de vigilância são os benefícios pagos em função da covid-19 e também a operacionalização da concessão de empréstimos às micro e pequenas empresas atingidas pelas restrições de combate à pandemia, por meio da linha de crédito do PRONAMP.
Ainda ressaltou que o movimento iniciado nesta data vai causar transtornos e aglomerações desnecessárias em suas agências, gerando maior risco para a saúde da população que procura por seus serviços neste momento tão difícil.
Para o magistrado, na compatibilização do exercício do direito de greve ‘versus’ prestação de serviço público essencial, deve prevalecer este último, diante de um cenário de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus reconhecido pela Lei Federal n.º 13.979/2020. “A Caixa Econômica Federal concentra a organização e pagamento de benefícios sociais determinados por leis emergenciais para um período de exceção, sendo indispensável o concurso da atividade de vigilância privada para a consecução de suas atividades, cabendo destacar que, nesse contexto, ambas as atividades possuem natureza essencial, conforme art. 3.º, § 1.º do Decreto Federal n.º 10.282/2020”.
As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.
Dissídio
Não há dissídio coletivo tramitando no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) tendo como parte o Sindicato dos Vigilantes de Alagoas. Em julho, numa mediação pré-processual em dissídio coletivo, o desembargador João Leite realizou três audiências entre o sindicato e as empresas de segurança, mas não houve consenso. Com a deflagração da greve, a legislação prevê que o dissídio de greve poderá ser proposto por uma das partes - independentemente de comum acordo - ou pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Fonte: TRT da 19ª Região (AL)