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Voltar Seminário no TRT-RJ discute Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho

19/11/2014 - A Responsabilidade Civil nas Relações de Trabalho foi tema de seminário promovido pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), em parceria com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), na segunda-feira (17/11). Realizado no Plenário Délio Maranhão, no Prédio-Sede do Regional fluminense, o evento contou com palestras de três ministros e demais especialistas no tema.
 
Na abertura, pela manhã, o diretor do curso de Direito da Uerj, professor Carlos Eduardo Guerra, enfatizou a importância de parcerias desse tipo - entre a universidade e o TRT/RJ -, que aproximam a Justiça da Academia. Na mesa de abertura, representaram o TRT/RJ a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos - vice-presidente no exercício regimental da Presidência e recém-eleita presidente do TRT/RJ para o biênio 2015-2017; o diretor da Escola Judicial, desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes; e a diretora do Centro Cultural do TRT/RJ, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo.
 
A primeira palestra do evento ficou a cargo do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, professor da Uerj e doutor em Direito, que falou sobre a responsabilidade civil e seus instrumentos processuais, enfocando a intervenção nos processos de terceiros causadores de danos ao trabalhador. "O processo e a sentença não vivem isolados no mundo jurídico. Pessoas de fora do processo muitas vezes são afetadas", esclareceu o ministro, que refletiu sobre os tipos de intervenções que ocorrem - voluntárias e obrigatórias - e suas implicações jurídicas.
 
O ministro do STF reforçou a importância da proteção ao empregado, mas também ao empregador, já que este tem um papel fundamental de fomentar o mercado de trabalho. A opinião foi compartilhada pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Walmir Oliveira da Costa, mestre em Direito, que proferiu a segunda palestra da manhã. Ele discorreu sobre casos concretos julgados pelo TST que mostram os desafios para averiguar as responsabilidades pela reparação dos danos sofridos pelos reclamantes. "Eu costumo dizer que eu não sou um juiz ideológico. O magistrado deve sempre indicar as provas que o levaram a tomar determinada decisão", disse ele.
 
Casos concretos também foram apresentados pelo advogado e professor titular de Direito Civil da Uerj, Gustavo Tepedino, doutor em Direito. Na sua palestra, que teve como tema "As excludentes da Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho", ele apresentou situações desafiantes que chegam ao Judiciário. Segundo ele, quando os magistrados consideram, nas suas decisões, lacunas deixadas por políticas públicas ineficientes há risco do desvirtuamento da responsabilidade civil. "O juiz pode pensar: se o empregador não assumir a responsabilidade, como vai ficar a situação desse empregado, que não terá condições de fazer um bom tratamento de saúde na rede pública?", exemplificou.
 
À tarde, outro ministro do STF, Luis Roberto Barroso, falou sobre "A Constitucionalização da Responsabilidade Civil: novos paradigmas para o Direito do Trabalho". Segundo o ministro, que também é professor da Uerj e doutor em Direito, hoje em dia a solução dos conflitos jurídicos não se restringe ao campo da norma. Nesse sentido, os princípios constitucionais, em especial a dignidade da pessoa humana, devem ser levados em conta quando da decisão do juiz, inclusive na área trabalhista. E a responsabilidade civil - o dever de reparar o dano causado a outrem, como no caso de acidente de trabalho - também sofre as consequências da constitucionalização. "O juiz nunca é um criador livre, mas algum grau de discricionariedade ele tem. Os conceitos de responsabilidade civil, indeterminados, permitem tal espaço de construção", observou o ministro.
 
Para a advogada, professora da Uerj e doutora em Direito Carolina Tupinambá, a responsabilidade do empregador em decorrência de assaltos e atos criminosos contra empregados, apesar de esses fatos serem equiparados a acidentes de trabalho, deve ser sempre subjetiva - ou seja, é preciso que se demonstre o dolo ou a culpa do patrão para configurar o dever de reparar. Ao comentar o dispositivo do Código Civil (artigo 927, parágrafo único) que institui a responsabilidade objetiva quando a atividade implicar risco, a professora lamentou que a jurisprudência muitas vezes conduza a uma reparação indiscriminada por parte do empregador. "Não existe catálogo oficial de atividades de risco em relação a roubos. Nesses casos, o fator real de risco é sempre externo à atividade. Condenar todas as empresas, sem distinção, desestimula a prevenção", assinalou.
 
Outro palestrante a propor a não responsabilização extrema de empregadores em casos de acidente de trabalho foi o advogado e professor da Universidade de Brasília (UnB) Victor Russomano Junior. Com base na análise de cinco julgamentos recentes do TST, ele concluiu que a tendência da jurisprudência da Justiça Trabalhista é a de condenar os patrões mesmo nos casos em que os sinistros decorrem de culpa exclusiva de terceiros. "O problema é que no TST não há reexame dos fatos. A solução jurisdicional pode ser diferente da jurisprudência do TST, desde que pautada por critérios técnicos, de razoabilidade", propôs Russomano.
 

Fonte: TRT RJ 

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