Segurança obtém reconhecimento de vínculo empregatício com igreja evangélica - CSJT2
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um segurança e a Igreja Mundial do Poder de Deus. Com base no princípio da primazia da realidade, que prioriza a situação fática vivenciada pelas partes, os desembargadores entenderam que as provas dos autos confirmam a existência dos requisitos da relação de emprego no período de 1º de outubro de 2009 a 15 de setembro de 2015.
Nos termos do voto da desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes, relatora, a Turma negou provimento ao recurso da igreja, que buscava ser absolvida da condenação sob o argumento de que se tratava de prestação autônoma de serviços.
Conforme a sentença confirmada, a igreja evangélica deverá realizar a anotação da carteira de trabalho do segurança, pagar as verbas trabalhistas do período não prescrito, além de comprovar o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária do período reconhecido judicialmente. Após a expiração dos prazos recursais, será apurado o total da dívida trabalhista.
A partir do conceito expresso na legislação trabalhista – que define empregado como toda pessoa física que presta pessoalmente serviços não eventuais para outrem, sob dependência econômica e subordinação hierárquica (artigos 2º e 3º da CLT) – , juntamento com o princípio da primazia da realidade, a relatora examinou o conjunto probatório dos autos. A desembargadora explicou que a igreja admitiu a existência da prestação de serviços e invocou a ocorrência de trabalho autônomo regido pela Lei 4.886/65, que seria capaz de afastar a aplicação das normas jurídicas trabalhistas, atraindo para si o ônus da prova desse fato impeditivo do direito do demandante.
Entretanto, o preposto da igreja confirmou, em depoimento, todos os fatos alegados na petição inicial, inclusive o salário. “Não bastasse isso, a testemunha arrolada pela reclamada também confirmou que o reclamante trabalhou como segurança na igreja”, acrescentou.
Nesse contexto, a desembargadora considerou inservíveis os documentos intitulados “recibos de pagamento a autônomo", anexados pela reclamada para embasar a suposta relação sem vínculo, pois os depoimentos colhidos foram “firmes e convincentes quanto à prestação de serviços na forma subordinada”.
Por fim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso do empregado para incluir na sentença a aplicação da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias equivalente a um mês de salário. A decisão fundamentou-se na Súmula 462 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que pacificou a questão sobre o direito à multa prevista no artigo 447, parágrafo 8º, da CLT, mesmo quando a relação de emprego somente é reconhecida judicialmente.
Ainda cabe recurso ao TST
Entenda o caso
O segurança propôs a reclamação trabalhista em janeiro de 2017, narrando que trabalhou na Igreja Mundial do Poder de Deus no período de outubro de 2009 a setembro de 2015, mediante último salário de R$ 1,3 mil.
Segundo a petição inicial, o profissional trabalhava das 19h às 7h, cumprindo escala de 12h de serviço por 36h de folga. Ele requereu o reconhecimento do vínculo de emprego, a assinatura da carteira de trabalho e o pagamento de todos os direitos trabalhistas decorrentes.
O juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus (AM), Alberto de Carvalho Asensi, julgou parcialmente procedentes os pedidos do trabalhador, reconheceu o vínculo de emprego no período pleiteado e condenou a igreja a anotar a carteira de trabalho.
Além disso, o magistrado condenou a empregadora a pagar as seguintes verbas do período não prescrito: aviso prévio indenizado, 13º salário, férias vencidas, saldo de salário e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A igreja evangélica também deverá recolher o FGTS e a contribuição previdenciária do período trabalhado.
Fonte: TRT da 11ª Região