Secretária não comprova humilhação ou constrangimento e tem pedido de dano moral negado - CSJT2
(31/08/2016)
Sob a alegação de ter sofrido assédio moral no ambiente de trabalho em virtude de condutas praticadas pelos seus superiores, uma trabalhadora recorreu a Justiça do Trabalho em busca de seus direitos. Afirmou que durante seis meses executou atividades diretamente com duas médicas do Hospital Antônio Targino na função de secretária e das quais era hostilizada com palavras que feriam sua dignidade, como criatura inútil e palavrões.
Alegou também que médicos neurologistas a agrediam com palavras grosseiras, humilhando e abalando o seu sistema nervoso. A defesa da instituição de saúde negou a prática de qualquer ato ilícito capaz de abalar a moral da trabalhadora.
De acordo com o relator do processo n° 0130202-31.2015.5.13.0009, juiz convocado Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, para que se possa analisar uma questão dessa natureza é imprescindível a apuração do dano alegado, do ato ilícito praticado pelo empregador e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. “Enfim, deve ser pesquisado e indagado como o comportamento contribuiu para o eventual prejuízo sofrido pela vítima”, disse.
Falta de provas
O conjunto de provas apresentado no processo foi incapaz de demonstrar que o empregador tenha adotado qualquer conduta ilícita capaz de denegrir a trabalhadora, seja como forma de acusação, perseguição, humilhação e ou constrangimento. Observou-se que sequer houve a produção de prova testemunhal pela parte da autora.
O juiz convocado que relatou a ação trabalhista concluiu que seria imprescindível, portanto, para que haja o reconhecimento da existência do dano moral, que a trabalhadora demonstrasse, de forma inequívoca, a intenção de alguém lhe agredir, ofender ou humilhar. “O conjunto de provas apresentado não se mostrou suficiente para comprovar o assédio que a empregada alegou ter sofrido”, relata o acórdão.
A Segunda Turma de Julgamento negou, por unanimidade, provimento ao recurso ordinário proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande. Presentes à sessão os desembargadores Edvaldo de Andrade (no exercício da presidência) e Thiago de Oliveira Andrade, bem como o juiz convocado Humberto Halison. O procurador José Caetano dos Santos Filho atuou representando o Ministério Público do Trabalho.
Fonte: TRT13