Salão de beleza apresenta prova contra si e Justiça reconhece pagamento não registrado na CTPS de cabeleireiro - CSJT2
Salão de beleza apresenta prova contra si e Justiça reconhece pagamento não registrado na CTPS de cabeleireiro
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um cabeleireiro, para reconhecer o pagamento de R$ 13 mil de salário por fora do contracheque. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que constatou a evidência da prática ilegal, inclusive por meio de uma prova trazida pelo próprio empregador: o salão Super PBD Cabeleireiros e Tratamento de Beleza LTDA., localizado na Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), juntou aos autos contrato de locação de imóvel onde morava o funcionário com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00, sendo que o salário registrado na CTPS era de R$ 915,32.
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, que julgou seus pedidos procedentes em parte, o trabalhador pleiteou o reconhecimento do pagamento de salário por fora dos contracheques no valor total de R$ 13 mil e, sobre esse valor, a devida aplicação do reajuste normativo. O trabalhador afirmou que o aluguel do imóvel onde residia era quitado diretamente pela empresa, que lhe pagava a diferença (R$ 9.800,00) em dinheiro, incluindo a parte registrada na CTPS (R$ 915,32).
Para negar a existência de pagamento por fora dos recibos, a empresa juntou aos autos o contrato de locação de imóvel com cláusula de desconto em folha de R$ 3.200,00. Ao analisar o recurso, o desembargador Célio Juaçaba concluiu que um aluguel de R$ 3.200,00 não poderia ser descontado do salário de R$ 915,32, registrado na CTPS do cabeleireiro, e que tal fato caracteriza a prática ilegal de pagamento por fora.
A única testemunha ouvida afirmou que recebia pagamento por fora dos contracheques, mas não soube informar o valor do salário dos cabeleireiros. “Nesse contexto, tenho por invertido o ônus da prova, já que comprovada nos autos a impossibilidade de o autor receber somente o valor que estava registrado na CTPS, por força de documento juntado com a defesa. Nem se diga que o autor independente do salário registrado na CTPS tinha condições de pagar o aluguel do imóvel com recursos outros, uma vez que, repita-se, havia desconto em folha”, concluiu o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1