Sócio de empresa de transporte deve arcar com débitos trabalhistas em processo de execução - CSJT2
Um dos donos da Viação Itapemirim S/A pretendia modificar a sentença que direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios
Imagem: ônibus parado
26/07/2022 - Os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) negaram pedido de um dos donos da Viação Itapemirim S/A para afastar sua responsabilidade em processo de execução contra cinco empresas. Ele pretendia modificar a sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da viação e direcionou a cobrança trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios.
O empresário alegou que não estavam presentes os requisitos necessários para justificar a medida adotada pelo juízo. Porém, o acórdão, de relatoria do desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, afirmou que "diante das tentativas frustradas de constrição em desfavor das principais devedoras, sem que estas tenham indicado à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, impõe-se o redirecionamento em face dos sócios".
A decisão da Turma fundamentou-se em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no Código Civil, no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Este último (CDC) adota a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", segundo a qual o não cumprimento da obrigação pela principal devedora é suficiente para redirecionar a execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios.
O desembargador-relator do acórdão afirmou, ainda, que "caberia ao agravante indicar bens das devedoras principais hábeis à satisfação da execução (...), até como medida de se eximir da execução, mas não o fez". Assim, manteve a decisão do juízo original.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)